Deliberação n.º 329/2021

Data de publicação31 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Mar - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Deliberação n.º 329/2021

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo.

O conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelo Despacho n.º 46/2021, publicado no Diário da República n.º 66/2021, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2021, e pelos Despachos n.os 3863-E/2020, 3863-G/2020 e 3863-F/2020, publicados no Diário da República n.º 62/2020, 3.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de março de 2020, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro (Lei Orgânica) e ainda, das competências subdelegadas pelo Despacho n.º 2336/2021, publicado no Diário da República n.º 42/2021, 2.ª série, de 2 de março de 2021, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou na sua reunião de 4 de março de 2021, o seguinte:

1 - Delegar no presidente do conselho diretivo, João Carlos Pires Mateus, com a faculdade de subdelegar, as competências para:

1.1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento de funcionamento, de acordo com as suas atribuições e competências, até ao limite de (euro) 199 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

1.2 - Autorizar, desde que devidamente discriminadas e incluídas em planos de atividade objeto de aprovação ministerial, as despesas e o pagamento com a locação e a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento de funcionamento, até ao limite de (euro) 250 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 197/99, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP;

1.3 - Autorizar as despesas e os pagamentos relativos à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 750 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 197/99, conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º do CCP;

1.4 - Dirigir e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete de Auditoria (GAU), pelo Departamento de Ajudas Diretas (DAD) e pelo Departamento Jurídico (DJU);

1.5 - Aprovar as candidaturas e outorgar, quando aplicável, os contratos de atribuição de apoios financeiros concedidos por fundos comunitários e/ou nacionais, geridos pelo Departamento de Ajudas Diretas (DAD), bem como, praticar todos os atos necessários aos indicados fins, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica, até ao limite de (euro) 5 000 000,00, por beneficiário;

1.6 - Autorizar os pagamentos das ajudas e dos apoios financeiros concedidos por fundos comunitários e ou nacionais geridos pelo DAD, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica, até ao limite de (euro) 5 000 000,00, por beneficiário;

1.7 - Autorizar a liberação, a alteração e a execução de garantias constituídas no âmbito dos processos de pagamento referidos no número anterior, até ao limite de (euro) 500 000,00, por beneficiário;

1.8 - Decidir a aplicação de coimas, admoestações, sanções acessórias ou arquivamentos dos processos de contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica;

1.9 - Reconhecer a incobrabilidade de créditos geridos pelo DAD, até ao limite de (euro) 500 000,00, por beneficiário, nos termos dos respetivos regimes legais;

1.10 - Determinar a reposição de valores indevidamente recebidos e dos demais valores associados no âmbito do procedimento de pagamento de subsídios, ajudas, prémios ou outros apoios geridos pelo DAD, e ainda, praticar os atos de execução necessários à sua cobrança até ao limite de (euro) 500 000,00, por beneficiário;

1.11 - Determinar o reembolso dos valores cobrados e/ou recebidos em excesso, ainda não creditados, aos respetivos beneficiários, no âmbito do procedimento de reposição de valores indevidamente recebidos dos processos geridos pelo DAD;

1.12 - Emitir certidões de dívida para cobrança coerciva até ao montante de (euro) 500 000,00 por processo de recuperação de verbas geridas pelo DAD, nos termos do disposto do artigo 12.º da Lei Orgânica e da demais legislação aplicável;

1.13 - Autorizar a prestação de caução, no âmbito de processo judicial e de acordo com o respetivo regime legal, até ao limite de (euro) 100 000,00 por processo;

1.14 - Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

1.15 - Autorizar as alterações orçamentais que se revelem necessárias, nos termos e de acordo com o Orçamento de Estado aprovado em cada ano e a respetiva lei de execução...

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