Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado.

O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.º a 110.º da Constituição: uma alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestãoorçamental.

A nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, veio desenvolver estes princípios, garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de execução orçamental, reforçando a responsabilidade por essa execução e prevendo uma nova Conta Geral do Estado, cuja estrutura coincide, no essencial com a do Orçamento, de maneira a permitir uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação política pelo Parlamento.

Por seu turno, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de administração financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade pública que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas de 1928-1929 a 1930-1936.

A realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da AdministraçãoPública.

Com efeito, ela passa a funcionar de acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela Assembleia da República e pelo Governo, beneficiando dos necessários estímulos para o efeito.

O presente diploma, que desenvolve os princípios aí estabelecidos, substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.' Carta de Lei, de 1908, até ao presente.

O regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa constitui o modelo tipo. Este novo modelo permite uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas. Através de uma maior racionalização, evita-se o desperdício e conseguem-se assim poupanças orçamentais.

A falta de uma contabilidade de compromissos traduzia-se num dos mais graves problemas da contabilidade pública, por impedir uma verdadeira gestão orçamental e um adequado controlo.

Ao introduzir a contabilidade de compromissos, estrutura-se nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correcta administração dos recursos financeiros, e, em complemento, uma contabilidade analítica, indispensável ao controlo de resultados.

Adopta-se um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através de transferência bancária ou crédito em conta ou ainda, quando excepcionalmente não for possível qualquer dessas formas, através da emissão de cheques sobre o Tesouro. Como deixa de haver tesourarias privativas, permitem-se novas possibilidades para a gestão integrada da dívida pública.

É também revisto o sistema de realização das despesas e da sua contabilização, no sentido da maior autonomia dos serviços.

Desenvolvem-se os princípios aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu âmbito e atribuindo-se-lhes personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.

Finalmente, consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regime de administração financeira do Estado Artigo 1.º Objecto O presente diploma contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

CAPÍTULO I Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública DIVISÃO I Regime geral - autonomia administrativa SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 2.º Âmbito O regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia administrativa.

Artigo 3.º Definição do regime de autonomia administrativa Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.

Artigo 4.º Gestão corrente 1 - A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente.

2 - A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.

3 - A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 5.º Plano e relatório de actividades 1 - Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro competente e servirá de base à proposta de orçamento a apresentar quando da preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento.

2 - Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.

Artigo 6.º Organização Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectivagestão.

Artigo 7.º Encerramento da Conta Geral do Estado 1 - Para efeitos de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 8.º Regime duodecimal O decreto-lei de execução orçamental fixará em cada ano os critérios do regimeduodecimal.

SECÇÃO II Sistemas da contabilidade e administração Artigo 9.º Bases contabilísticas A escrituração da actividade financeira será organizada com base...

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