Deliberação (extrato) n.º 821/2020

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Deliberação (extrato) n.º 821/2020

Sumário: Subdelegação de competências no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.

1 - Por Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, de 27 de maio de 2020, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 105/2007, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março e Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, bem como do artigo 2.º do Despacho n.º 2979/2020, do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março foram subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo, Gilberto Paulo Peixoto Igrejas, as competências para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, aplicável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como a correspondente decisão de contratar e escolha do tipo de procedimento, assim como praticar todos os demais atos, antecedentes e subsequentes, nos termos do artigo 109.º do mesmo diploma, incluindo adiantamentos, nos termos gerais;

b) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até...

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