Deliberação (extrato) n.º 101/2019

Data de publicação21 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Deliberação (extrato) n.º 101/2019

Torna-se pública a seguinte deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovada em 17 de dezembro de 2018, de delegação e subdelegação de competências nos seus membros:

Nos termos das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 5.º da lei orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, conjugados com o Decreto-Lei n.º 17/2014 e com o Decreto-Lei n.º 18/2014, ambos de 4 de fevereiro, todos na redação atual, ao abrigo dos Despachos n.os 11840/2018 e 12069/2018, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 237, de 10 de dezembro de 2018 e n.º 241, de 14 de dezembro de 2018, de subdelegação de competências da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), composto pelo presidente, o mestre Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, o vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e os vogais, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo e a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, delibera o seguinte:

1 - Reservar no conselho diretivo a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos determinados ou instaurados pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 2 do artigo 219.º, no n.º 1 do artigo 211.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor e, no mesmo âmbito, nomear instrutores, inquiridores e sindicantes quando não sejam designados por aquele membro do Governo no despacho que ordenar os respetivos procedimentos;

b) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1.250.000,00 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada, com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 99/2015, de 2 de junho;

c) Decidir pedidos no âmbito da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;

d) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto.

2 - Delegar e subdelegar nos seus identificados membros os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) No Presidente do conselho diretivo, Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues:

i) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontram atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P. aos departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados, designados departamentos de conservação da natureza e florestas (DCNF), ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza (DRNCN), ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) e ao Gabinete de Auditoria e Qualidade (GAQ), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

ii) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril;

iii) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, a criação e extinção de zonas de proteção (ZP) de zonas de pesca livre (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP), a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;

iv) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, referentes aos departamentos mencionados na subalínea i);

v) Ajuramentar os guardas dos recursos florestais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro;

vi) Proceder à criação e ao reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

vii) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;

viii) Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

ix) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

x) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas europeus de apoio;

xi) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;

xii) Praticar todos os atos da competência do conselho diretivo previstos na lei, em matéria de espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e nas convenções internacionais relativas à proteção de espécies, nas áreas dos departamentos mencionados na subalínea i);

xiii) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e recursos florestais;

xiv) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional e nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P., no respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;

xv) Instaurar e decidir os processos de contraordenação para os quais o ICNF, I. P. for competente, nomear os instrutores...

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