Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Lei n. 67/2007

de 31 de Dezembro

Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Regimes especiais

1 - O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da funçáo administrativa.

2 - A presente lei prevalece sobre qualquer remissáo legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.

Pagamento de indemnizaçóes

1 - Quando haja lugar ao pagamento de indemnizaçóes devidas por pessoas colectivas pertencentes à administraçáo indirecta do Estado ou à administraçáo autónoma e a competente sentença judicial náo seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotaçáo orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicaçáo do regime da execuçáo para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, náo tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensaçáo do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfaçáo do seu crédito indemnizatório através da aplicaçáo do regime da execuçáo para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil.

3 - Nas situaçóes previstas no n. 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execuçáo para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnizaçáo, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petiçáo de execuçáo.

4 - Quando ocorra a satisfaçáo do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n. 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros

de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:

  1. Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;

  2. Tratando -se de entidade pertencente à Administraçáo indirecta do Estado, inscriçáo oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgáo tutelar ao qual caiba a aprovaçáo do orçamento; ou c) Acçáo de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 4.

Sexta alteraçáo ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77. do Estatuto do Ministério Público (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, rectificada no e alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33 -A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 77. [...]

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acçáo de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

Artigo 5.

Norma revogatória

Sáo revogados o Decreto -Lei n. 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96. e 97. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 6.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicaçáo.

Aprovada em 18 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 10 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 10 de Dezembro de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates...

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