Decreto Regional n.º 8/80/M, de 20 de Agosto de 1980

Decreto Regional n.º 8/80/M Inspecção Regional do Trabalho A orgânica administrativa portuguesa, com a Constituição de 1976, sofreu profundas alterações, nomeadamente pela criação das regiões autónomas.

A autonomia deve ser um meio capaz de satisfazer os interesses das populações, de acordo com as realidades regionais.

Neste sentido, tem vindo a efectuar-se transferência de atribuições e competências de modo a dotar o Governo da Região dos poderes de decisão que permitam atingir tal objectivo.

A Secretaria Regional do Trabalho está já capacitada para exercer competências que pertenciam ao Ministério do Trabalho, pelos Decretos-Lei n.os 23/78, de 27 de Janeiro, e 294/78 de 22 de Setembro.

A centralização, no sector da inspecção, não se coaduna com a realidade administrativa actual, além do que, para maior autonomia no sector laboral, torna-se imperioso dotar a Região de um serviço regional de inspecção do trabalho que, sob a directa superintendência da Secretaria Regional do Trabalho, sem prejuízo da sua autonomia e independência, possa desempenhar as tarefas que lhe competem, com eficiência, celeridade e coordenação com os vários departamentos da administração do trabalho já regionalizados.

Nestes termos: De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Inspecção Regional do Trabalho, que assegurará, em toda a Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores.

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