Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro de 1998
Decreto-Lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro Com o acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, o Governo comprometeu-se a proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, designadamente mediante a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso e as condições de intercomunicabilidade.
Não visando a criação de um novo sistema de carreiras, nem um novo sistema retributivo para a função pública, pretendeu-se ainda assim introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários.
Em resultado do aturado e complexo trabalho efectuado e de prolongadas e intensas negociações com as organizações sindicais subscritoras do acordo para 1998, cujos relevantes contributos devem ser realçados, foi possível acordar num conjunto de soluções, vertidas neste texto legal, que dão corpo aos objectivos enunciados: valorizam-se carreiras, simplifica-se o sistema, reforça-se a qualificação da Administração Pública, criam-se condições para operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, valoriza-se o papel da formação profissional no contexto do racional aproveitamento dos recursos próprios da Administração, garante-se mais justiça e equidade no sistema de carreiras.
Os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral.
Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objectivo de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que constitui o desafio na viragem deste século.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido celebrado acordo com duas delas.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.
2 - O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 3.º Intercomunicabilidade vertical 1 - Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 - Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.
3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO II Regime das carreiras Artigo 4.º Carreira técnica superior 1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras: a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato; c) Técnicos superiores principais e de 1.' classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.' classe e de 2.' classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom; d) Técnico superior de 2.' classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
Artigo 5.º Carreira técnica 1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras: a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Técnico principal e de 1.' classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.' classe e de 2.' classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom; c) Técnico de 2.' classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos: a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada; b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.' classe é alargada nos termos seguintes: a) A técnicos profissionais especialistas principais, detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada; b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Artigo 6.º Carreira técnico-profissional 1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Técnicos profissionais especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados...
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