Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2000/A de 29 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/2000/A de 29 de Março

Inspecção Regional das Pescas

Constituindo o sector da pesca um dos pilares da economia regional e sabendo-se que os recursos aquáticos vivos são, por natureza, escassos, afirma-se fundamental, por forma a garantir a sustentabilidade da exploração das espécies marinhas nas águas adjacentes à Região Autónoma dos Açores, que o exercício da pesca nos mares do arquipélago seja orientado por critérios de conservação e gestão.

Tais preocupações - aliás incrementadas, a nível nacional e internacional, nas últimas duas décadas - não têm sido esquecidas pelos órgãos de governo próprio da Região, conforme se constata pela existência de alguma legislação e regulamentação nesta área.

As regras propiciadoras de um aproveitamento racional dos recursos pesqueiros mostram-se, por outro lado, cada vez mais incisivas, quer na esfera do nosso país, quer no plano da União Europeia e de outras organizações internacionais, sendo muitas delas de aplicação directa.

Neste quadro, não podem deixar de assumir particular relevo as acções de fiscalização, controlo e vigilância das actividades da pesca e da sua conformidade com os normativos vigentes, tarefas cometidas a diferentes organismos e instituições que, em Portugal, são coordenados pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade de pesca.

Tal entidade foi criada originalmente como serviço central do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, com a incumbência de coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, sendo posteriormente extinta pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho. Por fim, foi recuperada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com o objectivo de coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.

O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, diploma que define a orgânica da IGP, é, contudo, claro ao estabelecer um âmbito territorial da actividade da IGP circunscrito ao território do continente, cometendo, ao mesmo tempo, a fiscalização e o controlo da pesca nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos órgãos e serviços próprios destas Regiões.

Idêntico princípio já havia sido assumido pelo Decreto-Lei n.º 196/96, de 16 de Outubro, diploma que, ao extinguir a delegação dos Açores do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), transferiu para a Região as respectivas atribuições e competências.

Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, diploma que altera o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, respeitante à regulamentação do exercício da pesca marítima, também reafirma, na nova redacção do artigo 15.º, ser competência da IGP a coordenação, a nível nacional, da fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão de recursos. O artigo 15.º-A do mesmo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, consagra a IGP enquanto autoridade nacional de pesca, afirmando competir-lhe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. Aquele diploma, no n.º 3 do artigo 34.º, estabelece que nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto no artigo 15.º, no que respeita às atribuições da IGP serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Acresce a tudo isto a previsão, consagrada no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, de criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas para justificar a implementação no arquipélago de um tal serviço que, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra toda a cadeia, desde a exploração dos recursos até à comercialização dos produtos.

Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas (IP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - A IP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadores e controlar a qualidade dos produtos acabados.

Artigo 2.º

Tutela

A IP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Articulação com a autoridade nacional de pesca

As competências cometidas à IP nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 4.º

Fiscalização e controlo da pesca

1 - São competências da lP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:

  1. Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;

  2. Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;

  3. Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;

  4. Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;

  5. Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;

  6. Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

  7. Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

  8. Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

  9. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

    2 - Até 31 de Março de cada ano a IP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.

    Artigo 5.º

    Controlo da qualidade dos produtos

    1 - Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à lP, designadamente:

  10. Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadores da pesca, bem como das maté-rias-primas e materiais utilizados;

  11. Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

  12. Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

  13. ...

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