Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 154/92 de 25 de Julho A Lei Orgânica XII Governo Constitucional determinou que fossem elaborados para cada ministério, organismo ou serviço os diplomas consagradores da alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do Governo.

A elaboração da Lei orgânica do Ministério do Mar, decorrente da sua criação, traduz objectivos de unidade política do sector, melhoria da qualidade da Administração, bem como de redução do peso administrativo do Estado, com a inerente economia de meios e racionalização dos serviços públicos.

Para que esses objectivos possam ser alcançados, construiu-se um sistema organizativo e funcional, flexível e actuante, capaz de prosseguir de forma eficiente e eficaz as atribuições que lhe são cometidas.

Neste contexto, sublinha-se, em particular, a criação de administrações marítimas, com a natureza de serviços locais do Ministério do Mar, que irão permitir a simplificação do processo administrativo e uma maior aproximação aoscidadãos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - O Ministério do Mar é o departamento governamental responsável pela execução da política marítima no âmbito dos transportes marítimos, navegação, portos, pescas e demais actividades marítimas relacionadas com o uso do mar e do seu leito.

2 - São atribuições do Ministério do Mar: a) Promover o enquadramento legal e regulamentar da actividade das marinhas mercante, de pesca e de recreio; b) Actuar em todos os assuntos relativos à segurança do material flutuante, à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição pelos navios, em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionaisaplicáveis; c) Promover o uso do mar e do seu leito, das águas navegáveis sob influência das marés e a prospecção e o aproveitamento racional dos recursos marinhos, com a participação de outras entidades envolvidas em razão da matéria; d) Colaborar na definição e execução das políticas de ordenamento da costa marítima, fora das áreas de jurisdição das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, bem como nas políticas de defesa e valorização ambiental das águas territoriais e dos ecossistemas marinhos; e) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da política marítima; f) Promover o ensino e a formação técnica e profissional no domínio das actividades marítimas e portuárias; g) Promover e colaborar nas iniciativas que tenham por fim a defesa dos valores culturais associados aos mares e oceanos.

Artigo 2.º Órgãos e serviços 1 - O Ministério do Mar compreende serviços de coordenação, apoio, controlo técnico e administrativo e serviços operativos.

2 - São serviços de coordenação, apoio e controlo técnico e administrativo: a) A Secretaria-Geral; b) O Gabinete de Assuntos Europeus.

3 - São serviços operativos: a) A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos; b) A Direcção-Geral das Pescas; c) O Instituto Português de Investigação marítima; d) A Escola Náutica Infante D. Henrique; e) A Escola Portuguesa de Pesca; f) As Administrações marítimas do Norte, Centro e Sul.

4 - Na dependência do Ministro do Mar funciona, com carácter permanente, a Comissão de Planeamento dos Transportes Marítimos de Emergência.

Artigo 3.º Tutela 1 - Sob tutela do Ministro do Mar funcionam: a) A Administração dos Portos do Douro e Leixões; b) A Administração do Porto de Lisboa; c) A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra; d) A Administração do Porto de Sines; e) As juntas autónomas...

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