Decreto-Lei n.º 196/96, de 16 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 196/96 de 16 de Outubro Até à sua extinção, o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) detinha delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que exerciam, nas respectivas Regiões, as atribuições e competências daquele organismo.

O Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do IPCP, previa, no seu artigo 38., n.º 3, a transferência daquelas delegações para a tutela dos respectivos Governos Regionais.

Contudo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas (DGP), veio a estipular, no seu artigo 29.º, n.º 2, que 'as delegações dos Açores e da Madeira do Instituto Português de Conservas e Pescado transitam para a DGP'.

Foi assim mantida a transitoriedade relativamente ao enquadramento orgânico das referidas delegações, designadamente no quadro da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada, que é omissa nesta matéria.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São extintas as delegações do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que transitaram do Instituto Português de Conservas e Pescado para a Direcção-Geral das Pescas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro.

Artigo 2.º As atribuições e competências dos serviços extintos referidos no artigo anterior são transferidas para os órgãos de governo...

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