Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho De acordo com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.

Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.

Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.

As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.

Nestes termos: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei tem por objecto a definição do quadro legal do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por: a) Espécies marinhas - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida; b) Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies marinhas; c) Pesca comercial - a captura e apanha de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; d) Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral; e) Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins: reprodução, crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas; f) Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas.

CAPÍTULO II Do exercício da pesca Artigo 3.º Limites legais ao exercício da pesca marítima 1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Económica Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos acordos de que Portugal seja parte.

2 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Económica Europeia o permitam ou imponham ou quando a pesca é exercida em modalidades ou em águas não abrangidas no seu âmbito de aplicação, compete ao Governo, salvo disposição em contrário, estabelecer, por via de regulamentos adequados, condicionamentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis.

Artigo 4.º Condicionamentos ao exercício da pesca A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos e prever as condições e critérios para a sua aplicação: a) Sujeição a autorização prévia da aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais; b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças; c) Classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou em certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos; e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca; f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como malhagem das redes, dimensões, materiais e modo de confecção; g) Limitação do volume de capturas de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição; h) Fixação da percentagem de capturas acessórias de certas espécies, com certas artes de pesca; i) Fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies capturadas que podem ser mantidas a bordo; j) Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, vender, armazenar, expor ou colocar à venda espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com os legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º Restrições ao exercício da pesca por outros motivos O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação, ou por outros motivos de interessepúblico.

Artigo 6.º Exercício da pesca por embarcações estrangeiras 1 - Com excepção do previsto no número seguinte e sem prejuízo do disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, assim como no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, é proibido o exercício da pesca marítima por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

2 - Nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT