Decreto Regulamentar n.º 72/82, de 03 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 72/82 de 3 de Novembro A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa veio exigir a adequação do regime de pessoal aplicável à então Secretaria de Estado da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro, designadamente tendo em vista a nova disciplina legal sobre funcionários públicos, publicada em 10 de Maio de 1982.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) O regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa, cuja estrutura foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é o constante do presente diploma.

Artigo 2.º (Categorias do pessoal) As categorias do pessoal do Ministério da Reforma Administrativa são as constantes do anexo I a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

Artigo 3.º (Provimento) 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras de pessoal de informática, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro do organismo do Ministério da Reforma Administrativa em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

6 - Em casos especiais previstos nos diplomas a que se refefre o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, poderão os lugares dos quadros ser providos em regime de comissão de serviço por períodos não superiores a 3 anos.

Artigo 4.º (Recrutamento e promoção) 1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.

2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, a realização dos concursos e a aplicação dos métodos de selecção serão seguradas pelos serviços interessados, os quais poderão solicitar a colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da AdministraçãoPública.

Artigo 5.º (Formação e aperfeiçoamento profissional) 1 - O Ministério da Reforma Administrativa assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.

2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização: a) De cursos de formação inicial ou prévia; b) De cursos de formação para efeitos de promoção; c) De cursos de aperfeiçoamento profissional; d) Dos cursos profissionalizantes a que alude o Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 deMaio; e) De estágios, cursos e visitas de estudo organizadas (por entidades nacionais ou estrangeiras), nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.

3 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso serão regulamentados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 4 - Os cursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, em estreita colaboração com o serviço interessado.

5 - O Ministério da Reforma Administrativa poderá recorrer ao apoio do Instituto Nacional de Administração, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.

Artigo 6.º (Pessoal dirigente) 1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 deJunho.

2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços, para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre: a) Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria; b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

4 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 3 será sempre exigida capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.

Artigo 7.º (Carreira técnica superior) Os lugares de assessor e de técnico superior...

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