Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 168/82 de 10 de Maio Considerando as pronunciadas assimetrias existentes no seio da função pública, quer quanto à repartição geográfica, institucional, departamental e profissional dos seus efectivos, quer quanto ao nível de habilitações literárias que os mesmos possuem; Considerando a necessidade premente de que se reveste a alteração desse estado de coisas, mormente no que toca a um maior equilíbrio da distribuição dos grandes grupos profissionais e a um aumento do nível das habilitações literárias e qualificações profissionais dos funcionários e agentes do Estado; Considerando que a consecução desses objectivos se insere numa política de emprego que deverá desenvolver-se segundo vectores que façam apelo a um aumento permanente das qualificações profissionais da função pública e a uma política de recrutamento interno que privilegie os funcionários e agentes que venham a obter habilitações e qualificações profissionais que os tornem aptos ao exercício de funções mais complexas; Considerando que importa para isso institucionalizar uma via de formação profissionalizante que, conciliando áreas de conhecimento do sistema educativo e qualificações profissionais, faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categorias para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente: Nestes termos: Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes: a) De serviços ou organismos da administração central; b) De institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

2 - Este decreto-lei poderá ainda ser extensivo às regiões autónomas, mediante decretoregional.

Artigo 2.º (Objectivos gerais) 1 - Em ordem à satisfação das suas necessidades de pessoal e ao desenvolvimento sócio-profissional dos que lhe prestam serviço ou actividade, a Administração desenvolverá um sistema de formação para os seus funcionários e agentes que tenha por objectivo contribuir para: a) A melhoria do exercício das suas funções actuais; b) A possibilidade de acesso ao exercício de funções de maiores exigências literárias eprofissionais.

2 - A concepção, programação e realização desse tipo de formação deverão ter em atenção os objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos...

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