Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 171/82 de 10 de Maio Considerando que a melhoria da eficiência da Administração está condicionada, designadamente pela qualidade dos indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade, a qual é por sua vez função dos métodos de recrutamento e selecção utilizados; Considerando que o respeito pelo preceito constitucional que determina o acesso de todos os cidadãos, em igualdade de condições, ao exercício de funções públicas apenas poderá ser garantido pela supressão do critério da livre escolha, que hoje predomina no preenchimento dos lugares de ingresso e de acesso da função pública, e pela institucionalização do sistema de concurso como forma de provimento de todos os seus lugares, com excepção dos cargos de direcção; Considerando que o sistema de concurso deverá fazer apelo, consoante a natureza do lugar a prover, aos métodos de selecção mais adequados caso a caso, sejam eles provas de conhecimentos, entrevistas, avaliações curriculares, cursos de formação ou provaspsicotécnicas; Considerando que a existência de quadros únicos ministeriais e de carreiras comuns à Administração aconselha a centralização ao nível departamental e interdepartamental das correspondentes acções de recrutamento e selecção, por determinantes de economia dos meios humanos, técnicos, materiais e económicos neles investidos e de uniformização dos métodos de selecção e dos critérios de avaliaçãoutilizados; Considerando que a implementação de uma filosofia de gestão previsional de efectivos deverá, entre outros objectivos, prever a satisfação atempada das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos, inclusive através da realização das operações de recrutamento em data anterior à da verificação das próprias vagas; Considerando a necessidade premente de que se reveste a adopção desta e de outras medidas ligadas ao recrutamento e selecção de pessoal na função pública, o presente diploma visa definir os princípios gerais a que os mesmos deverão passar a obedecer.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais de recrutamento e selecção Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma define os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O regime estabelecido no presente diploma poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.

Artigo 2.º (Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal) 1 - Por recrutamento de pessoal entende-se o conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.

2 - A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos a determinado lugar, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas tarefas e responsabilidades.

Artigo 3.º (Princípios gerais a observar) 1 - O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios de ordem geral: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Divulgação dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) Direito de recurso.

2 - O recrutamento e selecção de pessoal é efeito mediante concurso, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 4.º (Plano anual de efectivos) 1 - Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão os secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto...

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