Decreto Regulamentar n.º 78/79, de 31 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 78/79 de 31 de Dezembro Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, de modo a permitir a rápida estruturação dos diversos organismos da Secretaria de Estado da Administração Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) O regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, é o constante do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Categorias do pessoal) As categorias do pessoal da SEAP são as constantes do anexo a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.

ARTIGO 3.º (Provimento) 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro do organismo da SEAP em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

ARTIGO 4.º (Regime de estágio para as carreiras de informática) 1 - O provimento em categoria de ingresso das carreiras de informática fica condicionado à frequência de um estágio, durante o qual o candidato será contratado além do quadro, podendo o referido estágio incluir a frequência de cursos eliminatórios.

2 - O recrutamento dos estagiários será feito em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.

3 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio a que se refere o número anterior, o regime derequisição.

4 - Findo o estágio: a) Se o estagiário tiver obtido aproveitamento no estágio, será nomeado provisoriamente até completar o período de tempo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º; b) Se o estagiário não tiver obtido aproveitamento, ser-lhe-á rescindido o contrato ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de contrato além do quadro ou requisição.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.

ARTIGO 5.º (Recrutamento e promoção de pessoal) 1 - O recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos; b) Avaliação curricular; c) Entrevistas; d) Cursos de formação.

2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Secretário de Estado da AdministraçãoPública.

4 - A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, com a colaboração do serviço ou organismointeressado.

5 - À promoção dos funcionários da Secretaria de Estado aplicam - se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191 - C/79, de 25 de Junho.

6 - Aos lugares abertos a concurso aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

ARTIGO 6.º (Formação e aperfeiçoamento profissional) 1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.

2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização: a) De cursos de formação inicial; b) De cursos de formação complementar; c) De cursos de aperfeiçoamento profissional; d) De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.

3 - Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

4 - Os cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, em estreita colaboração com o serviço interessado.

5 - A Secretaria de Estado da Administração Pública recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.

6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros da SEAP serão regulamentados por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e...

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