Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 322/98 de 28 de Outubro 1 - O transporte aéreo, designadamente o de âmbito internacional, tem revelado, principalmente nas últimas duas décadas, um progressivo e acentuado desenvolvimento, reforçando assim a sua importância social e económica como modo de deslocação de passageiros, carga e correio, em condições de rapidez, comodidade e segurança.

Este crescimento e a relevante função que o transporte aéreo desempenha suscitaram a necessidade de harmonização de normas e procedimentos, visando, por um lado, a racionalização e eficácia da sua exploração, nomeadamente no que concerne ao encaminhamento, nas melhores condições de qualidade e rapidez, dos fluxos de passageiros, carga e correio (sistemas de facilitação), e, por outro, à segurança de tal meio de transporte, em ordem à prevenção da prática de actos ilícitos contra a aviação civil, em particular de atentados terroristas e de apropriação de aeronaves (sistemas de segurança).

Nesta conformidade, as referidas preocupações de facilitação e segurança da aviação civil têm conduzido à aprovação de um conjunto diversificado de normas, resoluções e procedimentos relativos a tais matérias, umas vezes emanados de organizações internacionais, designadamente da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), outras decorrentes de convenções internacionais, de que Portugal é, respectivamente, membro e subscritor.

2 - A responsabilidade pelo estabelecimento, de forma unificada e integrada, dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais foi inicialmente cometida ao director-geral da Aviação Civil pelo Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, diploma que criou, igualmente, a Comissão Nacional FAL/SEC, com competências consultivas e de coordenação das várias entidades públicas e privadas intervenientes na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança.

Tal diploma, em cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, confiou tais competências ao director-geral da Aviação Civil, na sua qualidade de responsável pelo serviço da Administração Pública com atribuições de autoridade aeronáutica nacional.

O Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de Junho, diploma que operou a revogação do citado Decreto-Lei n.º 10/83, veio, contudo, introduzir graves distorções jurídicas e de funcionamento institucional, no plano nacional e internacional, do sistema nacional de facilitação e segurança, uma vez que atribui ao presidente do conselho de gerência da empresa pública ANA Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., poderes e prerrogativas de autoridade aeronáutica nacional em matéria de estabelecimento de tal sistema e coordenação das várias entidades nele intervenientes, designadamente as forças e serviços de segurança.

Nesta medida, o Decreto-Lei n.º 134/95 colide frontalmente com o conceito, os princípios e o sistema instituídos pela Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, uma vez que o responsável da autoridade aeronáutica nacional é, presentemente, o presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, organismo público que, entre outras atribuições de autoridade aeronáutica, prossegue a de promover a facilitação e segurança do transporte aéreo e de coordenar o respectivo sistema nacional.

Assim, no quadro do sistema orgânico da Lei n.º 20/87, é o presidente do INAC que deve participar no Conselho Superior de Segurança Interna e no Gabinete Coordenador de Segurança.

Donde, por razões que relevam da imprescindível articulação entre o sistema de segurança interna e os sistemas nacionais de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil, deve ser o presidente do INAC o responsável pelo estabelecimento destes últimos sistemas e pela respectiva coordenação.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 134/95 contraria diversas normas e práticas recomendadas emanadas das organizações internacionais, designadamente da ICAO e dos acordos internacionais relativos à prevenção e repressão de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil de que o Estado Português é, respectivamente, membro e subscritor, sendo que tais normas e procedimentos atribuem a responsabilidade...

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