Lei n.º 53/2008 - Lei de Segurança Interna
Court | Assembleia da República |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 167/2008, Série I de 2008-08-29 |
Act Number | 53/2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/53/2008/08/29/p/dre/pt/html |
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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- A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
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- A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
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- As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.
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- A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
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- As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
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- A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
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- A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Português.
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- No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
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- Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
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- Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
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- Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
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- As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico.
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- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
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- A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
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- Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
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- A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
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- A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
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- Compete ao Conselho de Ministros:
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Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução;
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Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
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Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento;
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Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
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- O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
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Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna;
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Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
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Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança;
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Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna;
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Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna;
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Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar;
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Nomear e exonerar o Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.
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- O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
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- Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.
As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas Regiões Autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região.
Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
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- O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
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- O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
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Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
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Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
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Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
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Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
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Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa;
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O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
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Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
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Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
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A Autoridade Marítima Nacional;
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A Autoridade Aeronáutica Nacional;
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A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
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O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
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O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
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O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
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O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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- Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
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- Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente...
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