Lei n.º 20/87, de 12 de Junho de 1987

Lei n.º 20/87 de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna 1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.

3 - As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2 - As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 - A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Política de segurança interna A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º Artigo 4.º Âmbito territorial 1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.

2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração 1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimas das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 - Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.

3 - Os individuos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.º Coordenação e...

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