Decreto-Lei n.º 134/95, de 09 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 134/95 de 9 de Junho Com a publicação do Decreto-Lei n.° 121/94, de 14 de Maio, foram cometidas à ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., as competências residuais que a Direcção-Geral da Aviação Civil ainda detinha em matéria de aeroportos e aeródromos.

Importa, assim, adaptar a legislação relativa à facilitação do transporte aéreo e segurança da aviação civil ao novo quadro resultante das competências cometidas à ANA, E. P., actualizando e reformulando nalguns pontos, à luz de experiência colhida, o regime constante do Decreto-Lei n.° 10/83, de 17 de Janeiro, que com o presente diploma se revoga.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Sistema de facilitação e de segurança 1 - É da responsabilidade do presidente do conselho de gerência da ANA Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., o estabelecimento dos sistemas para a facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e a execução nos aeroportos e aeródromos e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, em especial, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.° e velar pelo seu cumprimento.

2 - O presidente designará para o coadjuvar no desempenho das suas funções um trabalhador da ANA, E. P., com funções de inspecção de facilitação e de segurança, cabendo-lhe promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da suaaplicação.

Artigo 2.° Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança 1 - É criada, no âmbito da ANA, E. P., a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (Comissão Nacional FAL/SEC), com funções de coordenação das várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança.

2 - A Comissão referida no número anterior funciona também como órgão consultivo do presidente do conselho de gerência da ANA, E. P., nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária (facilitação) e da prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil (segurança).

Artigo 3.° Constituição 1 - A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por: a) Dois representantes da ANA, E. P., sendo um vogal do conselho de gerência da ANA, E. P., que presidirá, e um quadro superior da ANA, E.

P., que exercerá funções de secretário; b) Um representante da Direcção-Geral da...

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