Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 178/2005 de 28 de Outubro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que altera as Directivas n.os 70/156/CEE e 80/1268/CEE, do Conselho, no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N(índice 1).

Assim, são alterados o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Janeiro.

Ao abrigo da estratégia comunitária de redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) pelos automóveis de passageiros, a metodologia de medição harmonizada, conforme estabelecida no Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, tem estado a ser utilizada como instrumento básico, tendo como objectivo possibilitar medidas subsequentes de redução do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2) no sector dos veículos ligeiros de mercadorias.

Assim, torna-se necessário alargar o âmbito do referido Regulamento de modo a incluir também os veículos da categoria N(índice 1).

Como se refere na Decisão n.º 1753/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros, a Comissão elaborou um estudo sobre as possibilidades e implicações de um método harmonizado de medição das emissões específicas de CO(índice 2) dos veículos da categoria N(índice 1).

Neste contexto, considera-se tecnicamente aceitável e muito económico aplicar o ensaio de emissões previsto no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de 3 de Junho, para a medição do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2) dessa categoria de veículos.

Muitos fabricantes com um volume de produção reduzido compram aos fornecedores de motores homologados em relação às emissões de acordo com o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito, Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 237/2002, de 5 de Novembro.

Atendendo ao facto de um número considerável desses fornecedores não possuir as necessárias infra-estruturas ou capacidade técnica para realizar o ensaio das emissões de escape ou de CO(índice 2), é necessário que se conceda uma isenção aos fabricantes com um volume de produção reduzido, dado que os custos adicionais para garantir o disposto no decreto-lei ora aprovado seriam desproporcionalmente elevados.

Importa ainda referir que os veículos automóveis constituem uma importante fonte de emissão de CO(índice 2) para a atmosfera, o qual constitui o principal gás de efeito de estufa com origem antropogénica, sendo que o crescimento de emissões deste gás no sector dos transportes tem tido aumentos bastante significativos.

Nestes termos, o presente decreto-lei reveste-se de particular importância por ter em vista a redução do consumo de combustível e de emissões de CO(índice 2) neste sector e ainda por permitir ajudar Portugal a cumprir as metas de redução de gases com efeito de estufa fixadas no Protocolo de Quioto, participando activamente nos esforços em que está empenhada a UniãoEuropeia.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas...

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