Decreto-Lei n.º 237/2002, de 05 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 237/2002 de 5 de Novembro Com a aprovação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/27/CE, da Comissão, de 10 de Abril, que altera o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos automóveis.

Aquele Regulamento estabeleceu novos ciclos de ensaio para emissões e prescrições no sentido de evitar a utilização de dispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões. Torna-se agora necessário reforçar esses requisitos, bem como dotar as autoridades de um instrumento que lhes permita determinar se os motores utilizam dispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões em condições normais de funcionamento para manipular o desempenho dos motores, em prejuízo do controlo das emissões.

Os veículos alimentados a gás podem constituir uma alternativa prática e ambientalmente benéfica aos veículos equipados com motores diesel em termos das emissões de poluentes atmosféricos. Embora possam concretizar os limites de emissão estabelecidos no Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis determinados motores a gás, devido à sua concepção, têm dificuldade em cumprir os critérios de validade do ciclo de ensaio no que diz respeito à precisão da resposta do motor a gás, às alterações de velocidade, binário e potência exigidas pelo Ciclo Transiente Europeu (ETC). Para evitar estabelecer requisitos em relação à concepção dos motores a gás, respeitando a filosofia de liberdade de concepção do sistema de homologação e para incentivar o desenvolvimento do mercado dos veículos alimentados a gás, é adequado permitir, aos motores a gás apenas, uma alteração dos critérios estatísticos que avaliam a validade do ensaio de homologação. É necessário rever o desenvolvimento da tecnologia dos motores a gás, no futuro, para confirmar ou alterar esta permissão aplicável aos motores a gás.

Redefinem-se, ainda, os combustíveis de referência necessários para ensaiar os motores que utilizam gás natural, por forma a prever a cobertura mais ampla em relação ao factor de desvio l (Sl) dos combustíveis gasosos de várias composições, disponíveis no mercado, bem como os combustíveis de referência necessários para ensaiar os motores alimentados a gás de petróleo liquefeito para, de modo semelhante, prever a cobertura mais ampla dos combustíveis disponíveis no mercado.

Por outro lado, introduzem-se alterações técnicas aos métodos existentes de medição e de recolha de amostras a fim de possibilitar a homologação CE de veículos e motores que utilizem etanol.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/27/CE, da Comissão, de 10 de Abril de 2001.

Artigo 2.º Alteração do capítulo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis.

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 22.º do capítulo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Definições 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Dispositivo manipulador (defeat device): qualquer dispositivo que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente, velocidade do veículo, velocidade do motor, mudanças de velocidade, temperatura, pressão de admissão ou qualquer outro parâmetro, e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte ou função do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a menos que a utilização de tal dispositivo se encontre substancialmente incluída nos procedimentos de ensaio de certificação das emissões.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção C/H(índice 1,85) para o combustível para motores diesel, C/H(índice 2,525) para o GPL e C/H(índice 2,93) para GNC (hidrocarbonetos não metânicos - NMHC) e a molécula CH(índice 3)O(índice 0,5) para os motores diesel a etanol), metano (supondo uma proporção C/H(índice 4) para o GNC) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2)); partículas poluentes: quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52ºC); 13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................

19 - ..................................................................................................................

20 - ..................................................................................................................

21 - ..................................................................................................................

22 - ..................................................................................................................

23 - ..................................................................................................................

24 - ..................................................................................................................

25 - ..................................................................................................................

26 - ..................................................................................................................

27 - ..................................................................................................................

28 - ..................................................................................................................

29 - ..................................................................................................................

30 - ..................................................................................................................

31 - ..................................................................................................................

32 - ..................................................................................................................

33 - Dispositivo de controlo auxiliar: sistema, função ou estratégia de controlo instalada num motor ou num veículo, utilizado para proteger o motor e ou seu equipamento auxiliar no que se refere a condições de funcionamento que possam provocar dano ou avarias ou para facilitar o arranque do motor; um dispositivo de controlo auxiliar pode, igualmente, ser uma medida que tenha demonstrado satisfatoriamente não ser um dispositivo manipulador.

34 - Estratégia pouco razoável de controlo das emissões...

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