Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-B/2003 de 14 de Abril Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/116/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, e procede-se à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

A disposição relativa aos documentos de carácter administrativo necessários para a homologação de veículos completos constantes dos anexos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção que lhes é introduzida pelo presente diploma, é aplicada aos veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de combustão interna.

Apesar de os anexos incluírem igualmente os documentos de carácter administrativo necessários para a homologação de veículos completos de outras categorias além da M(índice 1), tais homologações só poderão ser concedidas após a transposição de uma directiva que conclua a adaptação da Directiva n.º 70/156/CEE e após a transposição das directivas específicas correlacionadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/116/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, e altera o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se exclusivamente à homologação de veículos da categoria M(índice 1), equipados com motor de combustão interna.

2 - No que se refere à homologação de veículos para fins especiais da categoria M(índice 1), a Direcção-Geral de Viação deve, exclusivamente a pedido do fabricante, aplicar o artigo 8.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e UnidadesTécnicas.

3 - As disposições relativas à conformidade de produção, com a redacção introduzida pela Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, transposta para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, devem continuar a ser aplicadas à homologação de outros veículos para além dos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º Alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Os artigos 8.º, 28.º, 35.º, 38.º e 39.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Casos especiais No caso da homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do anexo XI, ou que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve incluir na ficha de homologação as restrições à validade e as derrogações concedidas.

Artigo 28.º Conversão da homologação 1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior inclui a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções.

Artigo 35.º Definições Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo I e ao n.º 56 da parte I do anexo IV do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectosessenciais: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

    Artigo 38.º Pedido de homologação 1 - ....................................................................................................................

    2 - O modelo de ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.

    3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo XVI do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.

    Artigo 39.º Concessão de homologação e matrícula 1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................' Artigo 4.º Substituição dos anexos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

    Os anexos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas são substituídos pelos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

    Artigo 5.º Produção de efeitos 1 - No que respeita à emissão dos certificados de conformidade subsequentes à homologação CE, os modelos existentes podem continuar a ser utilizados até 30 de Junho de 2003.

    2 - O presente diploma não invalida qualquer homologação concedida antes da sua entrada em vigor nem impede a extensão de tais homologações nos termos da legislação ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

    Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

    Promulgado em 31 de Março de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 3 de Abril de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO I (ver nota

  4. Lista completa de informações para efeitos da homologação CE de um modelo de veículo Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.

    As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

    Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivodesempenho.

    (Para notas explicativas, é favor consultar o final do presente anexo.) 0 - Generalidades: 0.1 - Marca (marca ou designação comercial do fabricante): ...

    0.2 - Modelo: ...

    0.2.0.1 - Quadro: ...

    0.2.0.2 Carroçaria / veículo completo: ...

    0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

    0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

    0.3.0.1 - Quadro: ...

    0.3.0.2 Carroçaria / veículo completo: ...

    0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

    0.3.1.1 - Quadro: ...

    0.3.1.2 Carroçaria / veículo completo: ...

    0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

    0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

    0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

    0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: ...

    0.6.1 - No quadro: ...

    0.6.2 - Na carroçaria: ...

    0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

    0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

    1 - Características da constituição geral do veículo: 1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

    1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

    1.3 - Número de eixos e rodas: ...

    1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

    1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

    1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

    1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

    1.5 - Materiais das longarinas (ver nota d): ...

    1.6 - Localização e disposição do motor: ...

    1.7 - Cabina (avançada ou normal) (ver nota 2): ...

    1.8 - Lado da condução: direito / esquerdo (ver nota 1).

    1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita / esquerda (ver nota 1).

    1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

    2 - Massas e dimensões...

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