Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 291/2000 de 14 de Novembro Com a emissão do presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE, da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE, da Comissão, de 5 de Junho, 98/40/CE, da Comissão, de 8 de Junho, 98/89/CE, da Comissão, de 20 de Novembro, 99/40/CE, da Comissão, de 6 de Maio, 99/55/CE, da Comissão, de 1 de Junho, 99/56/CE, da Comissão, de 3 de Junho, 99/57/CE, da Comissão, de 7 de Junho, e 99/58/CE, da Comissão, de 7 de Junho, referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas.

O Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, cuja aprovação se pretende efectuar através do presente decreto-lei, visa fixar as condições de homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas, nomeadamente no que respeita à instalação dos dispositivos de marcha atrás, protecção em caso de capotagem, direcção, reboque, iluminação, sinalização luminosa e banco do condutor.

Neste âmbito, procura-se, ainda, facilitar a informatização dos procedimentos relativos à homologação dos referidos veículos e respectivas fichas de informação e homologação, visando garantir padrões de segurança e fiabilidade.

Finalmente, visa-se regulamentar o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Disposições sobre circulação Na circulação, os tractores agrícolas e florestais de rodas devem possuir, à retaguarda do veículo ou do conjunto, o painel a que se refere o n.º 21.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro, e, na parte superior, uma luz com as características definidas no n.º 22.º da mesma portaria.

Artigo 3.º Disposições transitórias 1 - A aplicação do disposto no capítulo I do Regulamento depende da entrada em vigor dos diplomas que efectuem a transposição para o direito interno das directivas comunitárias especiais necessárias à homologação CE completa.

2 - Para que se proceda à homologação CE, à medida que as directivas referidas no número anterior sejam aplicáveis, a Direcção-Geral de Viação deve:

  1. Aplicar as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes, como fundamento da homologação, sempre que tal seja requerido; b) Preencher, a pedido do fabricante ou do seu mandatário, mediante a apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3.º do Regulamento, as rubricas da ficha de homologação, entregando uma cópia dessa ficha ao requerente, que servirá como prova dos controlos efectuados.

    Artigo 4.º Revogação É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere à homologação CE, à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, banco do condutor, dispositivo de direcção, espelhos retrovisores, avisadores sonoros, chapas de matrícula, dispositivos de escape, massas de lastragem, níveis sonoros, peso máximo em carga e reservatório de combustível, velocidade máxima por construção, dispositivos de reboque e marcha atrás e dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas e florestais de rodas.

    Artigo 5.º Produção de efeitos 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma:

  2. A Direcção-Geral de Viação não poderá recusar a homologação CE e a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado nem proibir a matrícula a novos tractores que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento e nas directivas específicas aplicáveis transpostas para o direito interno; b) A homologação CE de um modelo de tractor e a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado apenas serão concedidas aos modelos de tractor que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos IV, V e VI e nas directivas específicas aplicáveis; c) A Direcção-Geral de Viação concede a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor que satisfaça as prescrições dos capítulos IV, V e VI do Regulamento e as prescrições específicas relativas à travagem, emissões poluentes e nível sonoro nos ouvidos do operador; d) A Direcção-Geral de Viação reconhece as homologações de modelo válidas concedidas por um Estado membro da União Europeia há menos de cinco anos.

    2 - Para efeitos do previsto no número anterior, poderá, por portaria do Ministro da Administração Interna, ser exigido o cumprimento de prescrições técnicas adicionais.

    3 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Direcção-Geral de Viação apenas emite o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado para os modelos de tractor que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 3 e as prescrições dos capítulos II, III, VIII, IX e X do Regulamento.

    4 - A partir de 1 de Outubro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de emitir o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado ao modelo de tractor que não satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo VII do Regulamento.

    Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

    Promulgado em 4 de Outubro de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 12 de Outubro de 2000.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DOS TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS DE RODAS CAPÍTULO I Da homologação SECÇÃO I Definições e âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º montados sobre pneus, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.

    2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica à homologação individual de tractores nem a tractores anteriormente matriculados.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1 - Tractor agrícola ou florestal: veículo a motor, com rodas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal reside na potência de tracção especialmente concebida para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados à utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar uma carga e passageiros.

    2 - Aprovação de âmbito nacional de modelo: acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas fixadas para o efeito em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementaraplicável.

    3 - Homologação CE: acto pelo qual o serviço competente de um Estado membro verifica se um determinado modelo de tractor satisfaz as prescrições técnicas das directivas especiais e as verificações previstas na ficha da homologação CE, cujo modelo figura no anexo II.

    4 - Autoridade competente para homologar: autoridade nacional de um Estado membro da União Europeia, responsável por todos os aspectos de homologação de um modelo de tractor, reboque agrícola, sistemas, componentes ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da ficha de homologação e assegura a ligação com as autoridades competentes para a homologação dos outros Estados membros, sendo responsável pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção.

    5 - Entidade técnica: entidade acreditada como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, competente para a homologação.

    SECÇÃO II Homologação CE dos tractores Artigo 3.º Pedido de homologação 1 - Todos os pedidos de homologação CE devem ser apresentados pelo fabricante ou pelo seu mandatário à autoridade competente para homologar.

    2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado por uma ficha de informações, cujo modelo figura no anexo I, e pelos documentos mencionados nessa ficha.

    3 - Para um mesmo modelo de tractor, o pedido de homologação CE apenas pode ser apresentado a uma única autoridade competente para homologar.

    Artigo 4.º Homologação 1 - Devem ser homologados os modelos de tractor que:

  3. Estejam em conformidade com os dados que figuram na ficha de informações; b) Satisfaçam os controlos previstos no modelo de ficha de homologação que consta do anexo II.

    2 - A Direcção-Geral de Viação, quando tiver procedido à homologação, deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o modelo homologado, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo o controlo limitar-se a amostragens.

    3 - Para os modelos de tractor que homologar, a Direcção-Geral de Viação deve preencher todas as rubricas da ficha de homologação.

    Artigo 5.º Fichas de informações e modelo do certificado de conformidade 1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às autoridades competentes para homologar dos outros Estados membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de informações e de homologação estabelecidas para cada modelo de tractor que homologue ou recuse homologar.

    2 - Para cada tractor construído em conformidade com o modelo homologado é emitido pelo fabricante, ou seu representante oficial, um certificado de conformidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT