Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro de 1994

Portaria n.° 851/94 de 22 de Setembro O n.° 2 do artigo 80.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, determina que, por regulamento, se definirão as características das luzes.

É o que se faz por intermédio da presente portaria, forma que o n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 80.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se: a) 'Luz', um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes; b) 'Luzes agrupadas', os dispositivos que tenham superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas o mesmo invólucro; c) 'Luzes combinadas', os dispositivos que tenham superfícies iluminadas distintas, mas uma fonte luminosa e um invólucro comuns; d) 'Luzes incorporadas', os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em diferentes modos, possuindo superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro; e) 'Luz de estrada (máximos)', a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo; f) 'Luz de cruzamento (médios)', a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada; g) 'Luzes de presença', as luzes que servem para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente e da retaguarda. As luzes de presença da frente tomam a designação de 'mínimos'; h) 'Luz indicadora de mudança de direcção', a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda; i) 'Luzes avisadoras de perigo', o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção destinado a assinalar que o veículo representa nomeadamente um perigo especial para os outros utentes da estrada; j) 'Luz de travagem', a luz que serve para indicar a outros utentes da estrada que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço; l) 'Luz de marcha-atrás', a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás; m) 'Luz da chapa de matrícula', o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; n) 'Luz de nevoeiro da retaguarda', a luz que serve para tornar mais visível o veículo quando visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou outras situações de redução significativa da visibilidade; o) 'Luz de nevoeiro da frente', a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade; p) 'Luz delimitadora', a luz destinada a indicar a largura total do veículo, destinando-se a completar, para determinados veículos automóveis e reboques, as luzes de presença e da retaguarda dos veículos, chamando especial atenção para as suas dimensões; q) 'Luz de presença lateral', a luz que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado; r) 'Reflector', um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; s) 'Avisador de accionamento', uma luz que indica que um dispositivo foi posto em acção.

  1. Os veículos automóveis e reboques devem possuir à frente luzes de presença (mínimos) com as seguintes características: a) As luzes de mínimos deverão apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 m; b)Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; Reboques de largura superior a 1600 mm ou sempre que a sua largura seja superior à do veículo tractor - duas luzes; c) Cor da luz emitida - branca; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Nos reboques, devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 150 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Emcomprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo; Emaltura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo que não exceda 1550 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1550 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; e) Devem estar orientadas para a frente; f) Deve existir avisador de accionamento, não intermitente, que poderá no entanto ser dispensado se estas luzes acenderem simultaneamente com as do painel de instrumentos.

  2. Os veículos automóveis e reboques devem possuir à retaguarda luzes de presença com as seguintes características: a)Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Reboques - duas luzes; Motociclos - uma luz.

    Os motociclos com carro lateral terão na parte superior direita deste uma luz que emita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda. Esta luz será instalada do lado esquerdo sempre que o carro esteja colocado à frente ou à retaguarda do motociclo; b) Cor da luz emitida - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Emcomprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Emaltura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1500 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda; e) Deve existir avisador de accionamento, comum ao das luzes de mínimos.

  3. Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem possuir à frente luzes de estrada (máximos), com as seguintes características: a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m; b)Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz...

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