Decreto-Lei n.º 83/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2021/10/15/p/dre |
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 83/2021
de 15 de outubro
Sumário: Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado.
A política de modernização das Forças Armadas Portuguesas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, para os quais contribui a rentabilização do património excedentário ou desajustado em face das necessidades da defesa nacional.
A rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.
A Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
O PM 11/Porto - «Trem do Ouro» - e o PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», ambos propriedade do Estado, encontram-se disponibilizados para rentabilização no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares e integram a lista de imóveis anexa ao Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com os inerentes benefícios e contributos para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional. Parte destes imóveis encontra-se integrada no domínio público hídrico (marítimo), de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
É por isso fundamental garantir a concretização da operação em curso para promoção do parque público de habitação a custos acessíveis, sendo certo que na parcela de terreno afeta ao domínio público hídrico apenas se pretende reabilitar o património já existente. Sem prejuízo da desafetação em apreço, a promoção que se prevê concretizar nestes imóveis terá sempre em conta os condicionalismos legais de uso e ocupação a que estas áreas estão sujeitas.
Para evitar prejuízos decorrentes da inevitável degradação a que estes imóveis estão sujeitos por se encontrarem devolutos, e tendo sido manifestado interesse público na constituição de direitos de superfície para os imóveis em causa, a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à construção de habitações de arrendamento acessível, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, é...
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