Lei Orgânica n.º 3/2019

Coming into Force04 Setembro 2019
Data de publicação03 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/3/2019/09/03/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 3/2019

de 3 de setembro

Sumário: Lei das infraestruturas militares.

Lei das infraestruturas militares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 - A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapa das medidas

1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Relações com autarquias

1 - Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 - Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 - Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo...

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