Decreto-Lei n.º 82/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2020/10/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 82/2020

de 2 de outubro

Sumário: Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Por outro lado, a aprovação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, veio aprofundar o quadro normativo-constitucional do direito à habitação, impondo-se a necessária regulamentação, no espírito e no cumprimento dos objetivos daquela lei.

Desde logo, a lei de bases da habitação estabelece o dever de o Estado, para garantia da função social da habitação, recorrer prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento, promovendo o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública.

Igualmente, prevê que é dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional e garantir a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação, as quais podem incorporar património imobiliário público.

O Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê também a criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, mediante a identificação dos imóveis públicos disponíveis, a sua caracterização e a avaliação da sua aptidão. Estipula ainda a necessidade de avançar celeremente com as intervenções necessárias no património público apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, o desenvolvimento de projetos e obra.

Neste contexto, o presente decreto-lei regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e criada a bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para a garantia do direito à habitação.

Através do inventário, pretende-se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade. Atribui-se ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a tarefa de realizar este inventário, que deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.

Neste âmbito, dá-se ainda cumprimento ao n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo-se a obrigatoriedade do IHRU, I. P., elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional, bem como a sua atualização anual.

Quanto à criação da bolsa de imóveis públicos para habitação, regula-se os termos em que se procede à integração dos imóveis, bem como os termos em que é efetuada a sua gestão subsequente, com vista à disponibilização dos imóveis para habitação.

Prevê-se que integrem a bolsa de imóveis devolutos ou disponíveis, identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação, bem como os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho.

Define-se igualmente o tipo de promoção a aplicar a cada imóvel, de entre as quais se destaca a possibilidade de cedência para promoção municipal, sendo que nos restantes casos a gestão da promoção fica a cargo do IHRU, I. P., mediante um conjunto de modalidades e fontes de financiamento previstas.

A criação da bolsa permitirá um reforço significativo da oferta pública de habitação e, por esta via, da garantia do direito à habitação, tendo presente a estimativa de cerca de 15 000 fogos a disponibilizar a custos acessíveis resultante dos imóveis integrados diretamente por força do presente decreto-lei, a que acrescerão os imóveis a integrar futuramente, nos termos previstos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional (Inventário).

2 - O presente decreto-lei procede à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação.

3 - A disponibilização dos imóveis para habitação ao abrigo do presente decreto-lei visa, em complementaridade com os objetivos previstos no número anterior, a prossecução de outros interesses socialmente relevantes, sendo promovida a articulação das entidades competentes para a promoção habitacional dos imóveis da Bolsa com as entidades a quem incumbe a defesa desses interesses, incluindo as que têm intervenção especializada junto de públicos vulneráveis como vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Inventário visa proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis das entidades referidas no artigo anterior, que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A Bolsa visa um aumento da oferta de habitação com apoio público, a ser disponibilizada nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, do regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, ou de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.

CAPÍTULO II

Do Inventário

Artigo 4.º

Realização do Inventário

1 - Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), realizar o Inventário.

2 - O Inventário integra os imóveis das entidades referidas no artigo 2.º que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.

3 - Para efeitos do número anterior, no que se refere a terrenos devolutos e disponíveis, a verificação das condições e características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à classificação como solo urbano.

4 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), têm o dever de cooperar com o IHRU, I. P., na elaboração do Inventário, diretamente ou, no caso do IRN, I. P., também através de serviços ou entidades deles dependentes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGTF e a AT facultam ao IHRU, I. P., sempre que solicitado e no prazo de 10 dias, o acesso a todos os documentos e informações que sejam necessários à elaboração do Inventário, incluindo o acesso à informação disponível residente nas bases de dados e arquivos existentes sobre os imóveis objeto do Inventário.

6 - O acesso à informação disponível na AT tem por objeto a informação da matriz predial e é disponibilizada ao IHRU, I. P., pelos meios a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o IRN, I. P., faculta ao IHRU, I. P., o acesso à informação contida nas bases de dados do registo predial, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.

8 - A informação a disponibilizar nos termos dos números anteriores é efetuada de modo e gratuito, sendo ainda garantido o acesso ao interior dos imóveis pelas respetivas entidades gestoras ou pelas entidades afetatárias, desde que os mesmos estejam devolutos ou disponíveis.

9 - A transmissão de informação e...

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