Decreto-Lei n.º 58-A/2020

Data de publicação14 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/58-A/2020/08/14/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 58-A/2020

de 14 de agosto

Sumário: Clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

No quadro da proteção de rendimentos prevista no programa de estabilização económica e social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi determinada a criação do complemento de estabilização, com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, para assim apoiar a recuperação de rendimento familiar.

O Governo vem clarificar, no espírito do programa de estabilização económica e social, o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, com a atribuição aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de...

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