Decreto-Lei n.º 37/2020

Data de publicação15 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2020/07/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 37/2020

de 15 de julho

Sumário: Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.

A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos rendimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.

A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família para crianças e jovens.

Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, concretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por mera comunicação prévia.

O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P., para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.

Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Artigo 2.º

Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens

1 - Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar nos termos dispostos no número seguinte.

2 - A prestação complementar aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos a que se refere o número anterior corresponde, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição do abono de família que corresponde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, quando aplicável, do montante adicional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Valor do rendimento do agregado familiar para cálculo de prestações sociais

1 - Para efeitos da determinação do montante das prestações do rendimento social de inserção relativamente ao trabalho dependente é considerado, até dezembro de 2020, o valor da remuneração registada no último mês anterior à data do pedido, verificado após o termo do prazo de entrega das declarações de remunerações.

2 - As prestações do rendimento social de inserção que foram prorrogadas extraordinariamente são objeto de reavaliação oficiosa em função dos rendimentos do mês...

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