Decreto-Lei n.º 27-B/2020

Data de publicação19 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27-B/2020/06/19/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 27-B/2020

de 19 de junho

Sumário: Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Ultrapassada a fase mais crítica da emergência, há que definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social. Neste contexto, importa reavaliar as medidas de apoio à manutenção do emprego.

A transição para esta nova fase deve ser feita de modo progressivo, tendo em conta a situação das empresas e assentando, por isso, em modalidades diferentes conforme as empresas se mantenham encerradas, possam retomar de modo gradual a atividade ou possam retomar em pleno a sua normal atividade.

Neste quadro, estabeleceu a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que as empresas que permanecem sujeitas ao dever de encerramento continuam a poder beneficiar do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. A mesma Resolução introduziu a possibilidade de as empresas que tenham atingido o limite de renovações desse apoio extraordinário até 30 de junho beneficiarem de uma prorrogação excecional até ao fim do mês de julho, prevendo adicionalmente que será criado um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, a regular em diploma próprio, cuja entrada em vigor ocorre no mês de agosto.

Por outro lado, para as empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade, estabeleceu a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Estabeleceu ainda a referida resolução um mecanismo para compensar a quebra de rendimentos dos trabalhadores das empresas que beneficiaram do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, designado complemento de estabilização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório;

b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - O presente decreto-lei produz efeitos até 30 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - (Revogado.)

3 - As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

4 - Não obstante o disposto no n.º 1, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite previsto no n.º 3 do artigo 4.º

5 - As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT