Decreto-Lei n.º 153/2019

Coming into Force01 Novembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/153/2019/10/17/p/dre
Data de publicação17 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 153/2019

de 17 de outubro

Sumário: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

A focalização nas políticas de promoção do emprego, de combate à precariedade e de reforço da proteção social têm sido pilares da atuação do XXI Governo Constitucional.

Este desiderato tem sido cumprido em paralelo com o diálogo social, nomeadamente com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que tem vindo a permitir, ao longo destes últimos anos, a construção de uma agenda social forte, com visíveis impactos positivos na nossa sociedade.

Na prossecução deste diálogo permanente, o Governo e os parceiros sociais acordaram o desenvolvimento de um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva.

Este acordo prevê um conjunto de medidas de âmbito laboral para proteção dos trabalhadores, não esquecendo, contudo, a dimensão da proteção social, essencial para garantir que os trabalhadores com contratos a termo não fiquem em situação de desproteção nas situações de cessação do contrato, principalmente aqueles com baixos recursos.

Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018...

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