Decreto-Lei n.º 53/2018

Coming into Force01 Julho 2018
SectionSerie I
Data de publicação02 Julho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 53/2018

de 2 de julho

O XXI Governo Constitucional introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promover uma proteção social efetiva destes trabalhadores, contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos.

É ainda com vista a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, mantendo o objetivo traçado pelo Governo, que se efetuam as alterações e as correções necessárias nos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, no âmbito do sistema previdencial.

Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.

No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes.

No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Por outro lado, constatou-se que o atual regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger.

No âmbito do regime jurídico de proteção no desemprego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social;

b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se...

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