Lei n.º 34/2016

Coming into Force01 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Agosto 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 34/2016

de 24 de agosto

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1 - O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:

a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.

2 - O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;

b) Atualização e reavaliação regular do PPE;

c) Sessões de procura de emprego acompanhada;

d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;

e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e

g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

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