Lei n.º 5/2010, de 05 de Maio de 2010

Lei n. 5/2010

de 5 de Maio

Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.

Majoraçáo do montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n. 1 do artigo 28. e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n. 1 do artigo 29. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, sáo majorados em 10 % nas situaçóes seguintes:

  1. Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em uniáo de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;

  2. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e náo aufira pensáo de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

    2 - A majoraçáo referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

    3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n. 1, considera -se agregado monoparental o previsto no artigo 8. -A do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 87/2008, de 28 de Maio.

    Artigo 3.

    Norma transitória

    O disposto na presente lei aplica -se:

  3. Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.; b) Aos requerimentos de atribuiçáo do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisáo por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuiçáo do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

    Artigo 4.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro

    É alterado o artigo 12. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 12. [...]

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    2 -...

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