Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março de 2009

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 68/2009 de 20 de Março O XVII Governo Constitucional encontra -se empenhado em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior efi- cácia no processo de atribuição das prestações sociais e no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, num contexto de agravamento das condições económicas do País.

Nesse sentido, procede -se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração.

Aproveita -se também a oportunidade para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece um conjunto de me- didas de apoio aos desempregados de longa duração e Modelo n.º 2 Veículos de duas e três rodas e quadriciclos (dimensões mínimas em milímetros) Modelo n.º 3 Veículos de ensaio ou de experiência actualiza o regime jurídico de protecção social na even- tualidade desemprego.

Artigo 2.º Prorrogação 1 -- É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no de- curso do ano de 2009. 2 -- O montante diário do subsídio referido no número anterior corresponde a 1 / 30 de 60 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no nú- mero seguinte. 3 -- O montante diário do subsídio é majorado em 1 / 30 de 10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1 / 30 do valor do IAS. Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 --...

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