Decreto-Lei n.º 139/2009 - Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2009/06/15/p/dre/pt/html
Act Number139/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 113/2009, Série I de 2009-06-15
ÓrgãoMinistério da Cultura

Decreto-Lei n.º 139/2009

de 15 de Junho

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, em desenvolvimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, de harmonia com o direito internacional, nomeadamente com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de Março.

Reconhece-se a importância do património cultural imaterial na articulação com outras políticas sectoriais, e na própria internacionalização da cultura portuguesa, e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema de inventariação através de uma base de dados de acesso público que permite a participação das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos na defesa e valorização do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem.

Valoriza-se, assim, o papel que a vivência e reconhecimento do património cultural imaterial desempenha na sedimentação das identidades colectivas, a nível local e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão mútuos entre diferentes tradições.

É precisamente o reconhecimento da importância e diversidade do património cultural imaterial enquanto factor essencial para a preservação da identidade e memória colectivas das comunidades e grupos, bem como da relevância do papel desempenhado por estes nos processos de representação e transmissão do conhecimento, que norteia o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo presente decreto-lei.

Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), consagra-se a responsabilidade de coordenação das diversas iniciativas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda deste património.

No âmbito da salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial, sobretudo no que diz respeito ao processo de inventariação, as direcções regionais da cultura desempenham um papel determinante, enquanto administração cultural de proximidade, no apoio necessário às comunidades, grupos ou indivíduos. Num procedimento desmaterializado que se opera por plataforma informática, esta colaboração dos serviços mais próximos da população é indispensável para garantir a efectiva participação dos interessados, o que constitui o principal objectivo do sistema.

O decreto-lei enquadra, ainda, a participação das autarquias locais, cujo papel reveste especial importância, na promoção e apoio para o conhecimento, defesa e valorização das manifestações do património cultural imaterial mais representativas das respectivas comunidades, incluindo as minorias étnicas que as integram.

O sistema de inventariação instituído possibilita também, enquanto mecanismo de salvaguarda do património cultural imaterial, a desejável uniformização de procedimentos e o respeito pelas boas práticas em contexto de identificação, recolha, estudo e documentação das múltiplas manifestações do património cultural imaterial.

Ao mesmo tempo o inventário nacional do património cultural imaterial permite corresponder a um dos requisitos fundamentais impostos pela Convenção da UNESCO de 2003 para possíveis candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente.

O inventário nacional resultante da inventariação das manifestações do património cultural imaterial permite, de igual modo, esclarecer o universo e conteúdo das manifestações a serem consideradas em sede de elaboração de planos sectoriais e de propostas de classificação de património cultural móvel e imóvel associado.

A inventariação de manifestações do património cultural imaterial pressupõe uma decisão valorativa para efeitos de inscrição no inventário a qual deve revestir o maior grau de objectividade e isenção. Neste sentido, a inventariação deve resultar do consenso atingido por uma comissão independente, constituída por individualidades de reconhecido mérito no estudo e salvaguarda do património cultural imaterial.

Institui-se, assim, a Comissão para o Património Cultural Imaterial como órgão independente com competência exclusiva para decidir sobre a inscrição de manifestações do património cultural imaterial no inventário nacional. Para o efeito impõe-se a maioria qualificada para as deliberações sobre as inscrições no inventário e consagram-se os deveres e as garantias dos membros da Comissão que são nomeados trienalmente. A par das funções deliberativas, a Comissão tem competências consultivas no âmbito das componentes específicas da política do património cultural imaterial e é igualmente responsável pela actualização do inventário face ao carácter dinâmico e mutável deste tipo de património.

Por último, julga-se de salientar o facto de, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considerar como património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 4
Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação
  1. - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de proteção legal.

  2. - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «património cultural imaterial» as manifestações culturais expressas em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.

  3. - O património cultural imaterial, tal como definido no número anterior, manifesta-se nos seguintes domínios:

    1. Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;

    2. Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;

    3. Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

    4. Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;

    5. Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

  4. - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 2º Princípios gerais
  1. - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:

    1. Prevenção, através da identificação, documentação e estudo do património cultural imaterial com vista à respectiva salvaguarda;

    2. Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;

    3. Participação, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de salvaguarda e gestão do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem;

    4. Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;

    5. Acessibilidade, através da informação e divulgação públicas de forma sistematizada do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valorização, bem como a sensibilização para a sua existência, através da sua adequada identificação, documentação, estudo e fruição.

  2. - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3º Componentes da política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:

  1. Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial enquanto testemunho da identidade e memória colectivas;

  2. Previsão de medidas para a salvaguarda do património cultural imaterial na actividade de planeamento da Administração Pública;

  3. Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda do património cultural imaterial;

  4. Garantia de apoio técnico por entidades públicas na salvaguarda do património cultural imaterial das comunidades, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas;

  5. Apoio a programas e projectos de salvaguarda de tradições e...

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