Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 139/2009

de 15 de Junho

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, em desenvolvimento do disposto na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural, de harmonia com o direito internacional, nomeadamente com a Convençáo para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 12/2008, de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 28/2008, de 26 de Março.

Reconhece -se a importância do património cultural imaterial na articulaçáo com outras políticas sectoriais, e na própria internacionalizaçáo da cultura portuguesa, e estabelece -se, de forma pioneira, um sistema de inventariaçáo através de uma base de dados de acesso público que permite a participaçáo das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos na defesa e valorizaçáo do patrimó-

3648 nio cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem.

Valoriza -se, assim, o papel que a vivência e reconhecimento do património cultural imaterial desempenha na sedimentaçáo das identidades colectivas, a nível local e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensáo mútuos entre diferentes tradiçóes.

É precisamente o reconhecimento da importância e diversidade do património cultural imaterial enquanto factor essencial para a preservaçáo da identidade e memória colectivas das comunidades e grupos, bem como da relevância do papel desempenhado por estes nos processos de representaçáo e transmissáo do conhecimento, que norteia o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo presente decreto -lei.

Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), consagra -se a responsabilidade de coordenaçáo das diversas iniciativas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial ao Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P., de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda deste património.

No âmbito da salvaguarda das manifestaçóes do património cultural imaterial, sobretudo no que diz respeito ao processo de inventariaçáo, as direcçóes regionais da cultura desempenham um papel determinante, enquanto administraçáo cultural de proximidade, no apoio necessário às comunidades, grupos ou indivíduos. Num procedimento desmaterializado que se opera por plataforma informática, esta colaboraçáo dos serviços mais próximos da populaçáo é indispensável para garantir a efectiva participaçáo dos interessados, o que constitui o principal objectivo do sistema.

O decreto -lei enquadra, ainda, a participaçáo das autarquias locais, cujo papel reveste especial importância, na promoçáo e apoio para o conhecimento, defesa e valorizaçáo das manifestaçóes do património cultural imaterial mais representativas das respectivas comunidades, incluindo as minorias étnicas que as integram.

O sistema de inventariaçáo instituído possibilita também, enquanto mecanismo de salvaguarda do património cultural imaterial, a desejável uniformizaçáo de procedimentos e o respeito pelas boas práticas em contexto de identificaçáo, recolha, estudo e documentaçáo das múltiplas manifestaçóes do património cultural imaterial.

Ao mesmo tempo o inventário nacional do património cultural imaterial permite corresponder a um dos requisitos fundamentais impostos pela Convençáo da UNESCO de 2003 para possíveis candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente.

O inventário nacional resultante da inventariaçáo das manifestaçóes do património cultural imaterial permite, de igual modo, esclarecer o universo e conteúdo das manifestaçóes a serem consideradas em sede de elaboraçáo de planos sectoriais e de propostas de classificaçáo de património cultural móvel e imóvel associado.

A inventariaçáo de manifestaçóes do património cultural imaterial pressupóe uma decisáo valorativa para efeitos de inscriçáo no inventário a qual deve revestir o maior grau de objectividade e isençáo. Neste sentido, a inventariaçáo deve resultar do consenso atingido por uma comissáo inde-

pendente, constituída por individualidades de reconhecido mérito no estudo e salvaguarda do património cultural imaterial.

Institui -se, assim, a Comissáo para o Património Cultural Imaterial como órgáo independente com competência exclusiva para decidir sobre a inscriçáo de manifestaçóes do património cultural imaterial no inventário nacional. Para o efeito impóe -se a maioria qualificada para as deliberaçóes sobre as inscriçóes no inventário e consagram -se os deveres e as garantias dos membros da Comissáo que sáo nomeados trienalmente. A par das funçóes deliberativas, a Comissáo tem competências consultivas no âmbito das componentes específicas da política do património cultural imaterial e é igualmente responsável pela actualizaçáo do inventário face ao carácter dinâmico e mutável deste tipo de património.

Por último, julga -se de salientar o facto de, para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, apenas se considerar como património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposiçóes nacionais e inter-nacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda, o procedimento de inventariaçáo e a criaçáo da Comissáo para o Património Cultural Imaterial, adiante designada por Comissáo.

2 - O presente decreto -lei abrange os seguintes domínios:

  1. Tradiçóes e expressóes orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;

  2. Expressóes artísticas e manifestaçóes de carácter performativo;

  3. Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

  4. Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;

  5. Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

    3 - Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposiçóes nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.Artigo 2.

    Princípios gerais

    1 - O regime previsto no presente decreto -lei obedece aos seguintes princípios:

  6. Prevençáo, através da identificaçáo, documentaçáo e estudo do património cultural imaterial com vista à respectiva salvaguarda;

  7. Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestaçóes do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produçáo ou reproduçáo, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;

  8. Participaçáo, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos...

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