Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 54/93 de 26 de Fevereiro O Decreto-Lei n.° 47/90, de 9 de Fevereiro, estabeleceu diversas medidas relativas à limitação do uso, fabricação e comercialização de certas substâncias perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

A prossecução daquele objectivo, fundado na evolução técnico-científica, justifica a necessidade de estabelecer uma disciplina legal para outras substâncias igualmente perigosas, efectuando-se, deste modo, a transposição da Directiva n.° 89/677/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - O presente diploma tem por objecto limitar o uso e comercialização das substâncias ou preparações previstas nos artigos seguintes e no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - São proibidos o uso e a comercialização de substâncias ou preparações cuja concentração em benzeno seja igual ou superior a 0,1% em massa.

2 - A proibição estabelecida no número anterior não prejudica o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47/90, de 9 de Fevereiro, e não se aplica:

  1. Aos combustíveis abrangidos pela Portaria n.° 125/89, de 18 de Fevereiro; b) Às substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor; c) Aos resíduos definidos no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

    Art. 3.° - 1 - São proibidos o uso e a comercialização de substâncias e preparações cuja concentração, em substâncias mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do anexo ao presente diploma, seja igual ou superior a 0,1% em massa.

    2 - A proibição estabelecida no número anterior não prejudica o disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47/90, de 9 de Fevereiro, e não se aplica aos resíduos que contenham uma ou várias das substâncias referidas desde que abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

    3 - Sem prejuízo de outras menções a constar no rótulo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, as embalagens que contenham substâncias ou preparações referidas no número anterior devem ostentar, de modo legível e indelével, a menção 'Reservado aos utilizadores profissionais' , não podendo ser vendidas ao público em geral.

    Art...

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