Decreto-Lei n.º 47/90, de 09 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 47/90 de 9 de Fevereiro Com o presente diploma pretende-se limitar o uso, fabricação e comercialização de certas substâncias perigosas, na prossecução do objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Nesta linha de orientação, o Governo autonomizou, dessas substâncias perigosas, os bifenilospoliclorados e terfenilospoliclorados (PCB e PCT) e o amianto, produtos químicos com desenvolvida e diversificada utilização industrial, devido às suas especiais características, fazendo publicar os Decretos-Leis nos 221/88, de 28 de Junho, 28/87, de 14 de Janeiro, e 38/88, de 22 de Abril, respectivamente.

É chegado agora o momento de disciplinar outras substâncias e preparações igualmente perigosas, das quais as crianças são as primeiras vítimas, porque algumas delas são utilizadas em objectos, brinquedos e artigos de Carnaval.

Por outro lado, algumas dessas substâncias são utilizadas em produtos têxteis e de vestuário, o que constitui risco grave para a saúde humana.

Há, pois, que prevenir tais riscos, proibindo certos usos de tais substâncias, dando-se, assim, lugar à transposição das Directivas n.os 76/769/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1976, 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Maio de 1983, e 83/264/CEE,do Conselho, de 16 de Maio de 1983, sem prejuízo de, no contexto comunitário, se verificar a necessidade de actualização deste diploma motivada pelo progresso técnico e científico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas: a) Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho; b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero); c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo); d)Benzeno; e) Óxido de triaziridinilfosfina; f) Polibromobifenilo (PBB); g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas; h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger; i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum; j) Benzidina e seus derivados; l)o-nitrobenzaldeído; m) Pó de madeira; n) Sulfureto e bissulfureto de amónio; o) Polissulfureto de amónio; p) Bromoacetato de metilo...

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