Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 280-A/87 de 17 de Julho Na protecção da saúde humana e do ambiente não se pode actualmente deixar de considerar os riscos inerentes à utilização de uma enorme gama de substâncias químicas, como meio de produção de outras, como produtos de consumo ou incluídas nos mais variados artigos de uso específico ou corrente.

Os efeitos nocivos que podem advir da sua utilização indiscriminada reconhecem-se como da maior gravidade nalguns casos, mas são ainda mal determinados para algumas substâncias.

Uma sucessão de acidentes graves, ocorridos em diversos países, por um lado, e a aquisição de novos dados científicos, por outro, vieram alertar a comunidade internacional para a diversidade de situações de perigo, real ou potencial, decorrentes da utilização de um número sempre crescente de substâncias. Devido à enorme gama de substâncias químicas existentes não é possível uma apreciação sistemática, até porque para a maioria delas não se dispõe das informações necessárias para essa avaliação. Mas torna-se possível e necessário, e assim vem sendo feito em vários países, designadamente a nível das Comunidades Europeias, providenciar sobre o estudo das características das substâncias que pela primeira vez se pretendem produzir ou importar, de tal modo que se proceda à sua avaliação, tanto pelos produtores como pelas autoridades competentes, com vista a determinar o risco para as situações previstas e, de uma forma integrada, através da adopção de medidas de precaução, de correcta embalagem e rotulagem, o minimizar, sem daí resultar atraso significativo para as respectivas actividades económicas.

Perante a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, torna-se imprescindível proceder a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a comunitária, pelo que se revelou necessário alterar alguns aspectos significativos do Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 225/83, de 27 de Maio, e 505/85, de 31 de Dezembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A notificação de substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas ficam sujeitas às regras estabelecidas no presentediploma.

2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diplomas emanados dos respectivos órgãos competentes.

Artigo 2.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as regras a que devem obedecer: a) A notificação de qualquer substância, não incluída no inventário referido na alínea d) do artigo 3.º, que se pretenda colocar no mercado, estreme ou contida em preparações; b) A classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, desde que colocadas no mercado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os medicamentos, estupefacientes, pesticidas e substâncias radioactivas; b) As substâncias perigosas, enquanto sujeitas ao transporte por caminho de ferro, estrada, via fluvial, marítima e aérea; c) Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais; d) As substâncias que constituam resíduos, incluindo os tóxicos e perigosos; e) As substâncias em trânsito sujeitas a controle aduaneiro; f) Todas as substâncias que sejam ou venham a ser objecto de legislação específica com requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma.

3 - Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, relativos à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, não se aplicam: a) Aos recipientes que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão; b) Às munições e aos explosivos comercializados com o fim de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Substância - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural quer produzidos industrialmente, contendo eventualmente qualquer aditivo necessário à sua colocação no mercado; b) Preparação - as misturas ou soluções que são compostas por duas ou maissubstâncias; c) Ambiente - a água, o ar, o solo e os seres vivos que rodeiam o homem, quer isoladamente quer nas suas inter-relações; d) Inventário - listagem das substâncias químicas constantes do European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances (EINECS), elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE); e) Notificador - a pessoa singular ou colectiva, produtor ou importador, estabelecida em território nacional, que apresenta a notificação; f) Notificação - o acto pelo qual o notificador apresenta os documentos mencionados no artigo 7.º à entidade de notificação; g) Entidade de notificação - o organismo oficial que tem competência para receber e decidir sobre a notificação; h) Importador - o que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulteriorreexportação; i) Produtor - a pessoa que, preenchendo os requisitos necessários à respectiva actividade, de acordo com a legislação em vigor, produz, fabrica ou transforma mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e, bem assim, a que mande efectuar tais operações a terceiros, quando lhes forneça para o efeito matérias-primas; j) Colocação no mercado ou comercialização - fornecer e ou pôr à disposição de terceiros. A importação é considerada uma colocação no mercado.

Artigo 4.º Classificação de perigosidade São classificadas como perigosas, para efeitos do disposto no presente diploma, as substâncias ou preparações que possam ser consideradas como: a) Explosivas - as que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis aos choques e às fricções que o dinitrobenzeno; b) Comburentes - as que, em contacto com outras, nomeadamente com as inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica; c) Extremamente inflamáveis - as que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 0ºC e um ponto de ebulição inferior ou igual a 35ºC; d) Facilmente inflamáveis: i) As que, expostas ao ar, sob o efeito de uma temperatura normal e sem fornecimento de energia, podem aquecer até se inflamar; ii) As que, no estado sólido, podem inflamar-se facilmente sob a acção breve de uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamentodesta; iii) As que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 21ºC; iv) As que, no estado gasoso, são inflamáveis ao ar à pressão normal; v) As que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvem gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas; e) Inflamáveis - as que, no estado líquido, tem um ponto de inflamação igual ou...

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