Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 488/85 de 25 de Novembro A prossecução de uma estratégia que tenha em vista incentivar a menor produção de resíduos, o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético e outros e de adequada protecção do ambiente terá de ter como ponto de partida o conhecimento real dos quantitativos de resíduos produzidos, sua caracterização, destino final e seusresponsáveis.

Em ordem a esse objectivo torna-se necessário lançar as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos e definir competências e responsabilidades no domínio da sua gestão. Este quadro legal, tendo presente as normas da Comunidade Económica Europeia, constituirá, conjuntamente com as disposições regulamentadoras que dele resultarão, eficaz instrumento para um planeamento fundamentado e promoção correctamente desenvolvida do aproveitamento e eliminação dos resíduos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.

Art. 2.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: Resíduos - conjunto de materiais, podendo compreender o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado subprodutos ou produtos, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar; Subprodutos - produtos obtidos de matérias-primas cuja obtenção não foi a razão determinante da utilização daquelas matérias-primas; Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos contendo alguma ou algumas substâncias ou produtos que figuram na lista anexa ao presente diploma ou por elas contaminados, em concentrações que representem um risco para a saúde humana ou para o ambiente; Detritos - os resíduos não utilizáveis em função da tecnologia disponível; Desperdícios - os resíduos não utilizados, embora utilizáveis em função da tecnologiadisponível.

Art. 3.º - 1 - Compete ao ministério da tutela da área do ambiente, ouvidos os Ministérios do Equipamento Social, da Indústria e Energia, da Saúde e da AdministraçãoInterna: a) Definir a política nacional no domínio dos resíduos sólidos urbanos (RSU); b) Estabelecer planos de carácter nacional e...

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