Decreto-Lei n.º 556/99, de 16 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 556/99 de 16 de Dezembro A Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação, no mercado de carnes picadas e de preparados de carne, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio.

A rectificação àquela directiva, na parte que respeita aos critérios microbiológicos, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998, impõe a alteração do citado decreto-lei.

O decurso do tempo sobre aquele diploma impõe, igualmente, que o mesmo seja adequado à estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, bem como que se façam corresponder as directivas nele citadas aos respectivos diplomas nacionais entretanto publicados.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e as alterações estruturais entretanto ocorridas vieram demonstrar a necessidade de alterar alguns dos artigos do mesmo diploma, de forma a torná-los mais explícitos e consentâneos com a matéria nele regulada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colaboração no mercado de carnes picadas e de preparados de carne, bem como a rectificação à mesma, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998.

Artigo 2.º Os artigos 1.º, n.º 3, 2.º, n.os 1 e 2, alíneas b), d) e g), 3.º, n.º 1, alínea h), 5.º, n.os 1, alínea a), e 5, 6.º, n.º 1, alínea c), 7.º, n.º 1, 8.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, 11 e 14, 10.º e 12.º, n.os 3, alínea a), e 4, alínea b), do anexo A do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º ............................................................................................................................

3 - O presente Regulamento não se aplica às carnes separadas mecanicamente, as quais serão exclusivamente de utilização industrial, devendo ser submetidas a tratamento térmico em estabelecimentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º Para efeitos do presente Regulamento: 1 - Aplicam-se, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do n.º 3.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro.

2 - Entende-se por: ............................................................................................................................

b) Preparados de carne - carnes, na acepção do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como as carnes que satisfaçam as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, a que tenham sido adicionados géneros alimentícios, condimentos ou aditivos, ou que tenham sido submetidas a um tratamento insuficiente para alterar a estrutura celular interna da carne e desse modo a não fazer desaparecer as características da carne fresca; ............................................................................................................................

d)........................................................................................................................

i).............................................................................................................

ii)............................................................................................................

iii) Que, quando não estiver situado nas instalações nem no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, pelo anexo A do Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, satisfaça as exigências do n.º 2 do capítulo I ou do n.º 2 do capítulo III do anexo B; g) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º 1 - Só podem ser comercializadas carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina e caprina, apresentadas sob a forma de carnes picadas, que satisfaçam as seguintes condições: ............................................................................................................................

h)........................................................................................................................

i) De um documento de acompanhamento comercial, ficando assente que o mesmo deverá: Ser emitido pelo estabelecimento de expedição; Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação; No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções: foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, alterada pelo n.º 1 do capítulo 3, letra E, ponto V, do anexo I da Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro; a carne destina-se à transformação; a carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 5, alínea c), do mesmo artigo 5.º; Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade.

Artigo 5.º 1 - .......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

i).............................................................................................................

ii) Se tiverem sido importadas, estejam em conformidade com as disposições da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como, com as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, ou do capítulo II do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, e sejam controladas nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro. Caso se trate de carnes frescas de suíno e de solípedes, devem ter sido submetidas a uma análise de pesquisa de triquinas, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril, ou a um tratamento pelo frio, em conformidade com o anexo E da mesma portaria; ............................................................................................................................

............................................................................................................................

5 - A autoridade competente pode, para efeitos de aprovação, conceder derrogações às exigências do capítulo I do anexo B, bem como do capítulo I do anexo B do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e do anexo A, capítulo I, n.os 2, alínea a) (no que diz respeito às torneiras), e 11 (no que diz respeito aos armários), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, a estabelecimentos de fabrico que elaborem preparados de carne e que não possuam estrutura e capacidade de produção industrial.

Artigo 6.º 1 - .......................................................................................................................

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c) Mediante derrogação: i) Das alíneas b) e d) do capítulo IV do anexo B; ii) Do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 5.º do anexo A; iii) Do n.º 4 do capítulo VI do anexo B; iv) Dos n.os 2, alíneas e) e f), e 3 do artigo 5.º do anexo A.

CAPÍTULO IV Artigo 7.º 1 - O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve tomar as medidas necessárias para que sejam observadas as disposições do presente Regulamento em todas as fases de produção.

O concessionário ou o gestor do estabelecimento de fabrico deve cumprir as exigências dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e, além disso, efectuar os autocontrolos constantes do citado artigo 3.º respeitando os seguintes princípios:

  1. Efectuar controlos das matérias-primas que entram no estabelecimento, a fim de garantir o respeito dos critérios constantes dos anexos C e E para o produto final; b) Controlar os métodos de limpeza e de desinfecção; c) Colher amostras para análise num laboratório aprovado pela autoridade competente; d) Conservar um registo escrito ou gravado das análises pedidas em conformidade com a alínea anterior, com vista à sua apresentação à autoridade competente, sendo os resultados dos vários controlos e testes conservados durante um período de, pelo menos, dois anos, excepto para os produtos refrigerados, em relação aos quais este prazo pode ser reduzido para seis meses após a data limite do consumo do produto; e) Fornecer à autoridade competente garantias em matéria de gestão da marcação de salubridade, nomeadamente dos rótulos com marca de salubridade; f) Se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a existência de risco sanitário grave...

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