Portaria n.º 241/90, de 04 de Abril de 1990

Portaria n.º 241/90 de 4 de Abril Considerando a Directiva do Conselho n.º 77/96/CEE, de 31 de Janeiro, relativa aos métodos de pesquisa de triquinas para as carnes de suíno importadas de países terceiros; Considerando o Decreto-Lei n.º 79/90, de 12 de Março, que transpõe a Directivan.º 77/96/CEE, de 31 de Janeiro, para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/90, de 12 de Março, o seguinte: 1.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por: 'Carnes frescas' - as carnes frescas de suíno, incluindo a carne acondicionada em vácuo ou atmosfera controlada que não tenha sofrido qualquer tratamento além do frio, de modo a assegurar a sua conservação; 'Exame' - o exame, cujo objectivo é detectar a presença de triquinas nas carnesfrescas; 'Médico veterinário oficial' - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente.

  1. - 1 - Para serem admitidas nas transacções intracomunitárias as carnes frescas provenientes de países terceiros que contenham músculos esqueléticos devem ser submetidas a exame efectuado sob o controlo e a responsabilidade do médico veterinário oficial.

    2 - O exame deve ser efectuado, segundo um dos métodos indicados no anexo I, na carcaça inteira ou em cada meia carcaça, quarto ou pedaço destinados a serem importados pela Comunidade.

    3 - O exame deve realizar-se num matadouro oficialmente aprovado pelo país expedidor, nos termos legais em vigor, antes da aposição da marcação de salubridade.

    4 - Se o exame não puder fazer-se no país expedidor, a importação de carnes frescas em Portugal só pode ser autorizada se aquele exame se realizar em território nacional, num posto de controlo, aquando do controlo de salubridade efectuado nos termos legais.

    5 - Se o resultado do exame for negativo, as carnes frescas devem ser marcadas com um corante identificador imediatamente após a sua conclusão, de acordo com o anexo III.

  2. - 1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, as carnes frescas provenientes de certos países terceiros podem ser dispensadas de exame, mediante autorização da entidade competente, desde que sejam sujeitas a um tratamento pelo frio, nos termos do anexo IV.

    2 - O tratamento referido no número anterior deve ser efectuado em estabelecimento situado no território do país expedidor que respeite as condições do n.º 5.º, devendo a sua execução ser objecto de atestado, passado pelo médico veterinário oficial, constante do certificado de salubridade que acompanha as carnes frescas.

    3 - Quando o tratamento não seja feito no país terceiro expedidor, deve o mesmo ser executado no posto de controlo a que se refere o n.º 4 do número anterior e atestado pelo médico veterinário oficial no certificado de salubridade que acompanha as carnes frescas.

  3. Sem prejuízo da legislação em vigor, a admissão de um matadouro à execução do exame, de uma sala de desmancha à operação de desmancha ou à desossagem das carnes frescas que foram submetidas àquele exame e de um estabelecimento ao tratamento pelo frio depende, no que respeita aos matadouros, dos seguintes requisitos: a) Da existência de locais e aparelhagem necessários para a execução do exame; b) De pessoal com formação específica para a execução do exame.

  4. - 1 - A admissão de matadouro ou de salas de desmancha só pode fazer-se se as autoridades competentes do país tiverem oficialmente reconhecido que os matadouros ou as salas de desmancha satisfazem as condições previstas no n.º 7.º e no anexo III e que, no caso dos matadouros, estes dispõem de laboratório, de acordo com as condições previstas no capítulo I do anexo II e ainda satisfazem as disposições dos anexos I e II.

    2 - Qualquer estabelecimento só é autorizado a fazer o tratamento pelo frio se as autoridades competentes do país terceiro de origem tiverem oficialmente reconhecido o preenchimento das condições previstas no anexo IV e que, no tocante aos matadouros, disponham de laboratório, nos termos dos anexos I e II.

  5. Deve ser inscrita uma menção especial na ou nas listas dos estabelecimentos donde os Estados membros podem autorizar a importação de carnes frescas em relação aos nomes daqueles estabelecimentos que respeitam os requisitos previstos nos n.os 4.º e 5.º 7.º - 1 - Nos matadouros admitidos de acordo com o presente diploma o abate dos suínos cujas carnes se destinem à Comunidade deve efectuar-se em locais próprios ou, na sua falta, em momentos diferentes daqueles em que são abatidos os suínos cujas carnes não são destinadas à Comunidade, excepto se estas forem submetidas a um exame efectuado nos termos da legislação comunitáriaaplicável.

    2 - O corte e a desossagem das carnes examinadas cujo resultado da pesquisa de triquinas é negativo e que se destinem à Comunidade devem efectuar-se nas salas de desmancha, conforme os n.os 4.º, 5.º e 6.º 3 - Nas salas de desmancha referidas no número anterior o corte ou a desossagem das carnes deve efectuar-se em locais próprios ou, na sua falta, em momentos diferentes do corte ou da desossagem das carnes que não são destinadas à Comunidade, excepto se estas foram submetidas a um exame nos termos da legislação comunitária aplicável.

  6. O Estado Português deve elaborar a lista dos postos de controlo visados no n.º 4 do n.º 2.º onde podem ser feitos o exame e o tratamento pelo frio e comunicá-la à Comissão das Comunidades Europeias.

    Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    Assinada em 19 de Março de 1990.

    O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

    ANEXO I Métodos de pesquisa das triquinas I - Exame triquinoscópico a)Aparelhagem: 1) Triquinoscópio de lâmpada incandescente que permita um aumento de 50 e 80 a 100 vezes; 2) Compressor constituído por duas lâminas de vidro que possam ser comprimidas uma contra a outra, sendo uma delas dividida em zonas iguais; 3) Pequenas tesouras curvas; 4) Pequena pinça; 5) Faca para corte de amostras; 6) Pequenos recipientes numerados destinados a recolher as amostras; 7)Conta-gotas; 8) Frasco de ácido acético; 9) Frasco que contenha uma solução de potassa cáustica para clarificação em caso de calcificação eventual ou para amolecer a carne seca.

    1. Colheita das amostras: 1) Quando a carcaça estiver inteira, é necessário colher, pelo menos, uma amostra do tamanho de uma avelã em cada um dos pilares do diafragma, na zona de transição entre a parte muscular e a parte tendinosa; 2) Se só existir um pilar do diafragma, é necessário colher uma amostra do dobro do tamanho na zona do diafragma próxima das costelas ou do esterno, ou na musculatura da língua ou nos músculos mastigadores, ou ainda nos músculosabdominais; 3) Para os pedaços de carne colhem-se de cada um, em pontos diferentes, três amostras de músculos esqueléticos, com pouca gordura, do tamanho de uma avelã, e, na medida do possível, próximo dos ossos e tendões.

    2. Modo operatório: 1) De cada uma das amostras colhidas nas carcaças inteiras acima descritas o controlador das triquinas deve cortar de cada um, se existirem os dois pilares do diafragma, sete porções do tamanho de um grão de aveia, isto é, 14 fragmentos no total, e, caso só haja um único pilar do diafragma, 14 porções em locais diferentes, se possível na zona intermédia entre o músculo e o tendão, e prensá-las entre as lâminas de vidro do compressor, de modo que os caracteres impressos normais possam ser lidos facilmente através das preparações. Se a carne dos pedaços a examinar estiver seca e envelhecida, as preparações devem ser imersas durante 10 a 20 minutos numa lixívia de potassa diluída com dois volumes de água antes de serem prensadas; 2) No caso das carcaças inteiras, se as amostras provêm da zona do diafragma situada próximo das costelas ou do esterno, da musculatura da língua ou dos músculos mastigadores ou ainda dos músculos abdominais, devem ser colhidos de cada amostra 14 fragmentos do tamanho de um grão de aveia, isto é, 28 fragmentos no total. De cada uma das amostras colhidas nos pedaços de carne o controlador das triquinas deve cortar quatro fragmentos do tamanho de um grão de aveia, ou seja, 12 fragmentos do total; 3) O exame triquinoscópico deve fazer-se de modo que cada preparação seja examinada lenta e cuidadosamente. Se durante o exame triquinoscópico se detectarem zonas suspeitas, cuja natureza não pode ser determinada com exactidão, mesmo com a ajuda de forte aumento do triquinoscópio, dever-se-á proceder a um controlo microscópico; 4) O exame microscópico deve fazer-se de modo que cada preparação seja lenta e cuidadosamente examinada, com um aumento de 30 a 40 vezes; 5) Em caso de dúvidas, o exame deve prosseguir com outras amostras e preparações, se necessário com aumentos superiores, até que as dúvidas se esclareçam. O exame triquinoscópico deve durar, pelo menos, três minutos; 6) Em caso de utilização de amostras de substituição provenientes da zona do diafragma próxima das costelas ou do esterno, da musculatura da língua ou dos músculos mastigadores ou ainda dos músculos abdominais, o exame triquinoscópico deve, pelo menos, durar seis minutos; 7) O tempo mínimo fixado para o exame não compreende o tempo necessário para a colheita das amostras e para a confecção das preparações; 8) Cada controlador não deve examinar ao triquinoscópio mais de 840 fragmentos por dia, e, excepcionalmente, 1050.

      II - Método de digestão artificial

    3. Aparelhos e material: 1) Faca para colheita das amostras; 2) Pequenos recipientes numerados que se possam fechar para a conservação das amostras até à renovação dos exames; 3)Estufa; 4) Funil em vidro de 2 l a 3 l, com suporte e tubo de ligação em borracha, pinças para ramificações do tubo de ligação; 5) Crivo em plástico (diâmetro de cerca de 18 cm e malha de cerca de 1 mm); 6)Gaze; 7) Tubo afilado de ponta soldada; 8)Cuvette; 9) Picador de carne; 10) Estereomicroscópio (aumento 15 a 40 vezes) com iluminação apropriada; 11) Líquido de digestão preparado a partir de 10 g de...

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