Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro de 1992
Portaria n.º 41/92 de 22 de Janeiro Considerando o Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, relativo às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, ungulados e solípedes selvagens e de produtos à base de carne; Considerando a necessidade de definir as normas técnicas de execução do referidodecreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de: a) Animais de reprodução, produção ou abate das espécies bovina e suína; b) Carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos; c) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens; d) Produtos à base de carne provenientes das carnes frescas enunciadas na alínea b), com exclusão das referidas no n.º 14.º da Portaria n.º 817/90, de 11 deSetembro.
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O disposto no presente diploma não se aplica às carnes e produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo valor Fo seja superior ou igual a 3,00, provenientes de um país terceiro que figure nas listas referidas no n.º 4.º deste diploma, desde que, em alternativa, se encontre numa das seguintes condições: a) A quantidade contida na bagagem pessoal de passageiros e destinada ao seu consumo não ultrapasse 1 Kg por pessoa; b) Se trate de importação desprovida de carácter comercial em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e seja objecto de pequenos envios; c) Se destine ao abastecimento de passageiros e pessoal a bordo de meios de transporte internacionais, devendo a carne ou os despojos de cozinha, quando descarregados, ser destruídos, excepto quando aqueles produtos passem desse meio de transporte para outro, sob controlo aduaneiro.
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Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições contidas nas Portarias n.os 467/90, de 22 de Junho, 765/90, de 30 de Agosto, 817/90, de 11 de Setembro, e 1164/90, de 29 de Novembro, e, ainda, as seguintes: a) País destinatário - qualquer país para onde são expedidos animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro; b) País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias; c) Importação - a introdução em território nacional de animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro; d) Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, situada no território de um país terceiro e onde os animais são mantidos ou criados; e) Zona indemne de epizootia - a região em que, por constatação oficial, os animais não foram afectados por qualquer doença contagiosa referida na lista constante do anexo A a este diploma, do qual faz parte integrante; f) Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente desse país.
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As listas de países terceiros, matadouros, casas de desmancha e entrepostos frigoríficos a partir dos quais é autorizada a importação são estabelecidas pelo Conselho das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO II Importação de animais das espécies bovina e suína 5.º É autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína do país terceiro ou parte de um país terceiro que satisfaça as seguintes condições: a) Esteja indemne, há pelo menos seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa do porco; b) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana e peripneumonia contagiosa dos bovinos; c) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, febre catarral ovina e paralisa contagiosa dos suínos (doença de Teschen); d) Não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas na alínea anterior ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, só é autorizada a importação das espécies a que se refere o presente capítulo quando obedeçam às disposições de polícia sanitária em vigor.
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No que se refere à tuberculose e brucelose dos bovinos e à brucelose dos ovinos e suínos aplicam-se as normas de polícia sanitário contidas na Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho.
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A autorização de importação de animais das espécies bovina e suína depende, ainda, da verificação das seguintes condições: a) Os animais terem permanecido, sem interrupção, no território ou parte do território de país terceiro: i) Desde o seu nascimento, quando se trate de animais com idade inferior a três meses; ii) Pelo menos seis meses antes do embarque, no caso de animais de reprodução ou produção; iii) No mínimo três meses antes do embarque, no caso de animais para abate; b) Seja apresentado um certificado sanitário emitido no dia do embarque por um veterinário oficial do país terceiro, cujo original deve acompanhar os animais durante o seu transporte, de acordo com os modelos constantes dos anexos A a D da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho.
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O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer às seguintes condições: a) Ser emitido em nome de um único destinatário e em folha única; b) Ser redigido, pelo menos, em língua portuguesa; c) Atestar que os animais obedecem às exigências estabelecidas na presente portaria.
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Após a sua chegada ao território nacional, independentemente do regime alfandegário em que sejam declarados, os animais são submetidos a um controlo sanitário a efectuar pelo médico veterinário oficial.
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É proibida a entrada no território nacional de animais das espécies bovina e suína, provenientes de um país terceiro, em caso de suspeita de que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências.
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É proibida a circulação no território nacional de animais das espécies bovina e suína em relação aos quais se constate, aquando do controlo referido no n.º 10.º, que: a) Os animais não provêm de um país terceiro ou parte de um país terceiro inscrito na lista de países referidos no n.º 4.º; b) Os animais estão afectados, infectados, ou suspeitos de o estar, por doençacontagiosa; c) Não foram respeitadas pelo país terceiro as condições estabelecidas no presentediploma; d) O certificado sanitário não está de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 8.º e no n.º 9.º 13.º Após o controlo sanitário referido no n.º 10.º, a autoridade sanitária competente tomará, se for caso disso e designadamente, as seguintes medidas: a) No caso da alínea d) do número anterior, manter os animais sob controlo até à regularização da situação, quando...
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