Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio de 1995

Portaria n.° 492/95 de 23 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 18/95, de 27 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, a Decisão n.° 94/466/CEE, que altera o capítulo 13 do anexo I daquela directiva e a decisão comunitária que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.° 92/118/CEE; Considerando ainda a Decisão n.° 94/723/CE, que altera o capítulo 3 do anexo I da Directiva n.° 92/ 118/CEE; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 18/95, de 27 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo 1.° - 1 - A presente portaria define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal (incluindo amostras comerciais colhidas desses produtos) não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I da Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

2 - O presente diploma não prejudica a adopção de exigências mais particularizadas em matéria de polícia sanitária, no âmbito das regulamentações específicas acima referidas, nem a manutenção de restrições ao comércio ou às importações de produtos abrangidos pelas regulamentações específicas referidas no n.° 1 por motivo de exigências de saúde pública.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por: a) 'Comércio' as trocas comerciais entre Estados membros de produtos dele originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros; b) 'Amostra comercial' uma amostra sem qualquer valor comercial colhida em nome do proprietário ou do responsável por um estabelecimento que seja representativa de uma dada produção de produtos de origem animal desse estabelecimento ou que constitua um modelo de um produto de origem animal que se tencione fabricar e que, para efeitos de análise posterior, deve conter a indicação do tipo de produto, da sua composição e da espécie animal de onde foi obtido; c) 'Doença transmissível grave' qualquer doença prevista na Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto; d) 'Agentes patogénicos', com excepção dos medicamentos veterinários imunológicos autorizados pela Directiva n.° 90/677/CEE, qualquer conjunto ou cultura de organismos ou seus derivados, quer isolado quer sob forma recombinada, que possa provocar uma doença em qualquer ser vivo (com excepção do homem) e todos os derivados modificados desses organismos que possam ser portadores ou transmitir um agente patogénico animal, ou o tecido, cultura celular, secreções ou excreções pelos quais ou através dos quais possa ser transportado ou transmitido um agente patogénico animal; e) 'Proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal' as proteínas animais tratadas por forma a tornarem-se próprias para serem utilizadas directamente como alimentos para animais ou como componentes de alimentos para animais e que incluem a farinha de peixe, a farinha de carne, a farinha de osso, a farinha de cascos, a farinha de chifres, a farinha de sangue, a farinha de penas, os torresmos secos e outros produtos similares, incluindo as misturas que contenham estes produtos; f) 'Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano' os torresmos, a farinha de carne e o courato em pó referidos na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro; g) 'Produto apícola' o mel, a cera, a geleia real, o própolis ou o pólen que não se destinam nem ao consumo humano nem à utilização industrial; h) 'Chorume' qualquer mistura de excrementos e urina de bovinos, suínos, equídeos e aves de capoeira; i) 'Autoridade competente' a nível nacional o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e a nível regional as direcções regionais de agricultura; 2 - Além destas, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as definições previstas nas Portarias números 576/93, 575/93 e 774/93, respectivamente de 4 de Junho e 3 de Setembro.

Art. 3.° - 1 - O IPPAA pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo l.° e de gelatinas não destinadas ao consumo humano.

2 - A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal só pode ser autorizada depois de avaliado, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, o risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação do produto, não só na espécie da qual ele deriva mas também noutras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença.

3 - O comércio e a importação de países terceiros de outros produtos de origem animal, com excepção da gelatina, referidos na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.° 1229/93, só podem ser autorizados se os produtos cumprirem as exigências da referida portaria, bem como as previstas no presente diploma.

CAPÍTULOII Disposições aplicáveis ao comércio Art. 4.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.° e no artigo 4.°, n.° 1, respectivamente das Portarias números 576/93 e 575/93, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 8.° e do artigo 9.°, os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II, bem como nos números 2 e 3 do artigo 3.° da presente portaria, só podem ser comercializados se satisfizerem as exigências previstas nos números seguintes.

2 - Cumprirem as exigências do artigo 5.° e as exigências específicas previstas no anexo I no que se refere aos aspectos de saúde animal e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública.

3 - Serem provenientes de estabelecimentos que:

  1. Se comprometam, em função das exigências específicas previstas nos anexos I e II para os produtos obtidos no estabelecimento, a: i) Respeitar as condições de produção enunciadas na presente portaria; ii) Estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos críticos em função dos processos utilizados; iii) Em função dos produtos, colher amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas neste diploma; iv) Conservar um arquivo escrito ou gravado das indicações obtidas nos termos das subalíneas anteriores, a fim de o apresentar à autoridade competente, e conservar durante um período mínimo de dois anos os resultados dos vários controlos e testes; v) Garantir a gestão da marcação ou da rotulagem; vi) Caso o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revele a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave, informar a autoridade competente; vii) Só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção; b) Sejam sujeitos a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente portaria por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento; c) Tenham sido objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimentos, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente diploma.

    Art. 5.° Os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II não podem ser comercializados a partir de uma exploração situada numa zona sujeita a restrições devido ao aparecimento de uma doença à qual a espécie de que o produto é derivado seja sensível ou a partir de um estabelecimento ou de uma zona a partir dos quais a circulação ou o comércio constituam um risco para o estatuto sanitário nacional, excepto no caso de produtos tratados termicamente em conformidade com a legislação em vigor.

    Art. 6.° - 1 - As regras de controlo previstas na Portaria n.° 576/93 e, no que se refere aos agentes patogénicos, na Portaria n.° 575/93 são aplicáveis aos produtos referidos no presente diploma, nomeadamente no que se refere à organização dos controlos a efectuar e ao seguimento a dar a esses controlos.

    2 - É aplicável aos produtos a que se refere a presente portaria o disposto no artigo 10.° da Portaria n.° 575/93.

    3 - As disposições do artigo 12.° da portaria referida no número anterior são, para efeitos de comércio, extensivas aos estabelecimentos que forneçam produtos de origem animal referidos na presente portaria.

    4 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente diploma, a autoridade competente procederá, em caso de suspeita de inobservância da presente portaria, a todos os controlos que considerar...

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