Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 549/99 de 14 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, criou a Inspecção-Geral do Ambiente, como serviço central de inspecção do Ministério do Ambiente, e estabeleceu no seu artigo 13.º as bases gerais da competência deste organismo.

Através do Decreto-Lei n.º 296/97, de 24 de Outubro, foi definido o regime de instalação, prevendo-se a existência de uma comissão instaladora, a quem se atribuiu a responsabilidade pela elaboração do projecto de lei orgânica e do respectivo quadro de pessoal.

O presente diploma dota a Inspecção-Geral do Ambiente de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe são atribuídas na senda das orientações que se vêm formando no espaço comunitário sobre a implementação do direito ambiental e o papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção-Geral do Ambiente, seguidamente designada por IGA, é o organismo central de inspecção do Ministério do Ambiente.

2 - A IGA é dotada de autonomia técnica e administrativa e funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º Sede e competência territorial A IGA tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da IGA garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes do Ministério do Ambiente.

Artigo 4.º Competência 1 - Compete à IGA: a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos; b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social; c) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal; d) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades.

2 - Incumbe ainda à IGA: a) Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente, quando ordenadas pelo Ministro do Ambiente; b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente; c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental sempre que para tal for solicitada; d) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente a entidades privadas; e) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

Artigo 5.º Outras competências 1 - Compete ainda à IGA, a solicitação do Ministro do Ambiente: a) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes do Ministério, nomeadamente em matéria de licenciamento; b) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas; c) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental.

2 - A IGA prestará aos serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração que lhe seja solicitada em ordem à realização das atribuições daqueles serviços no que se refere à efectivação da legalidade em matéria ambiental.

Artigo 6.º Estatuto processual 1 - No âmbito da competência referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, a IGA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 - O inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.

3 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector-geral e os subinspectores-gerais são considerados autoridade de polícia criminal.

Artigo 7.º Direito de acesso 1 - No exercício das suas funções é facultado ao pessoal com funções inspectivas bem como ao pessoal dirigente da IGA a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades referidas no artigo 4.º 2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis.

Artigo 8.º Medidas 1 - No âmbito da acção inspectiva, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos.

3 - No exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, o pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes...

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