Decreto-Lei n.º 296/97, de 24 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 296/97 de 24 de Outubro O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, prevê a criação da Inspecção-Geral do Ambiente como um serviço central de inspecção, que tem como atribuições fundamentais a fiscalização da aplicação das leis, regulamentos e instruções que disciplinam as actividades na sua relação com o ambiente.

A complexidade que envolve a estruturação de um serviço desta natureza implica uma reflexão aprofundada sobre as suas atribuições, orgânica e quadro de pessoal, com vista a garantir níveis de eficácia consentâneos com as elevadas responsabilidades que lhe são inerentes.

Por estas razões, justifica-se a criação de um regime de instalação para a Inspecção-Geral do Ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regime de instalação A Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e nas disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2.º Comissão instaladora 1 - A instalação da IGA é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O cargo de presidente a que se refere o número anterior pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pela remuneração do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.

3 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 3.º Competências da comissão instaladora 1 - À comissão instaladora compete: a) Dirigir interinamente o serviço; b) Elaborar o mapa de pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço; c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete em especial: a) Representar a IGA perante quaisquer entidades públicas ou privadas; b) Representar o serviço em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte; c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora; d) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua...

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