Decreto-Lei n.º 266/90, de 31 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 266/90 de 31 de Agosto A integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, operada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, determina a necessidade de adopção de medidas tendentes a articular as funções assistenciais daquela instituição com as das várias unidades de saúde prestadoras de cuidados diferenciados, sem prejuízo da natureza, fins e competências consignados no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 deOutubro.

Aos centros de oncologia, para além de lhes competir promover o ensino e a investigação básica e aplicada no domínio da oncologia, cabe-lhes desenvolver em unidades próprias, acções de cuidados de saúde diferenciados através de uma estrutura orgânica e funcional específica.

Sem prejuízo da actual estrutura, entende o Governo aplicar aos centros regionais de oncologia os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - O regime jurídico de gestão dos hospitais públicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e legislação complementar é aplicável aos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, sem prejuízo da natureza, atribuições e competências próprias que assistem àquelas entidades nos termos do Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro.

2 - As referências efectuadas no Decreto-Lei n.º...

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