Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 19/88 de 21 de Janeiro Dentro da afirmação, hoje pacífica, de que a evolução do sistema hospitalar aponta claramente no sentido de uma dinâmica própria, a que subjaz uma unidade muito complexa onde se produzem bens e serviços, a sua gestão tem necessariamente de assentar em suportes compatíveis e que de forma alguma podem coincidir ou identificar-se com a situação relativamente bloqueante, como continua ainda a ser a actual, de um serviço público que, se não em teoria, pelo menos na prática, alinha a par dos que vivem integrados na gestão directa do Estado.

E é aquela dinâmica, coerentemente suportada por toda uma estrutura interna que não esqueça princípios de natureza empresarial e claramente assente na iniludível integração da actividade hospitalar na economia do País, que impõe de forma rectilínea a assimilação, por parte do hospital, de uma boa parte das regras de gestão desconhecidas, por delas não carecerem, dos serviços públicosclássicos.

Convém ainda lembrar, a par da inevitável complexidade que hoje caracteriza qualquer hospital, o volume financeiro envolvido, que por si exige uma ilimitada diligência na defesa dos dinheiros que o Estado faz pagar ao contribuinte para os aplicar na saúde. Refira-se que em 1987 o financiamento dos hospitais centrais custará perto de 45 milhões de contos e o dos hospitais distritais mais de 26 milhões de contos.

Os cidadãos têm direito a esperar dos hospitais, instituições cujos fins sociais não podem nunca ser esquecidos, um tratamento que se situe no nível de qualidade que o respeito que merecem e os meios humanos e materiais envolvidos tornam razoável esperar. A avaliação daquilo que neles é realizado, em termos de rentabilidade dos serviços, mas também e talvez sobretudo de garantia de qualidade, revela-se cada vez mais como tarefa complexa e indispensável que deve preocupar os responsáveis e estar sempre presente na administração de um hospital.

Mantendo princípios que de novo surgiram por via do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, o presente diploma consagra a sujeição do funcionamento dos hospitais à elaboração de planos anuais e plurianuais, os quais, uma vez aprovados, fazem situar no escalão mais próximo da tutela, ou mesmo dentro dos seus órgãos, a totalidade das competências necessárias para os executar. Crê-se, sem qualquer exagero, que só assim será possível subtrair o hospital a algumas das principais dificuldades que o dia-a-dia lhe coloca.

Consagra-se ainda, como não menos significativa novidade, e em consonância com o princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais, a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios de administração. Trata-se, no fundo, de consagrar uma das linhas de força de mais indiscutível validade nas modernas organizações e que permitirá vencer algumas dificuldades que caracterizam também o funcionamento de uma máquina organizativa e funcional extremamente complexa como é um estabelecimento hospitalar, sobretudo quando este atinge grandes dimensões. Assim se permitirá, sem quebrar a unidade de conjunto, e a partir do agrupamento de unidades homogéneas, desconcentrar a tomada de decisões, com tudo o que isso significa de mais correcto relacionamento do indissociável binómio autoridade-responsabilidade, sobretudo quando, como se pretende, a sua fixação é clara e equilibrada.

As inovações que no presente diploma se contêm impõem necessariamente uma alteração ao esquema de órgãos do hospital fixado pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio. Esta alteração, bem como o desenvolvimento, por ora na medida do estritamente necessário, do princípio a que se alude no número anterior, terão como suporte legal, a partir de um princípio fixado no presente diploma, o decreto regulamentar que se publicará em sua execução e no qual se acentuará a adequação dos órgãos e das suas competências a esta nova forma de perspectivar a organização e o funcionamento dos hospitais.

A realidade hospitalar dos nossos dias aconselharia, em boa verdade, que, acompanhando as inovações agora introduzidas, se reformulasse, nesta oportunidade, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT