Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro de 1987

Decreto-Lei n.º 329/87 de 23 de Setembro Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

O presente diploma, aprovado no exercício dessa competência, vem estabelecer uma orgânica do Governo diversa da anterior, na linha de uma política de modernização e eficácia administrativas.

Atendendo à necessidade de transparência e clareza da legislação, optou-se por uma enunciação rigorosa e linear da orgânica do Governo, o que se traduziu, designadamente, numa preocupação de tratamento sistematizado de departamentos governamentais, e bem assim dos serviços e organismos delesdependentes.

De salientar ainda a referência residual à titularidade da tutela em situações em que a mesma não esteja convenientemente regulada no estatuto das entidades respectivas, nomeadamente por força da extinção de alguns ministérios ou por razões decorrentes da aplicação do Programa do Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros: a) Ministro da Presidência; b) Ministro da Defesa Nacional; c) Ministro dos Assuntos Parlamentares; d) Ministro das Finanças; e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território; f) Ministro da Administração Interna; g) Ministro da Justiça; h) Ministro dos Negócios Estrangeiros; i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; j) Ministro da Indústria e Energia; l) Ministro da Educação; m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; n) Ministro da Saúde; o) Ministro do Emprego e da Segurança Social; p) Ministro do Comércio e Turismo; q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas: a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.; b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.; d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.

2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado da Cultura; c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos: a) Secretaria-Geral; b) Auditoria Jurídica; c) Serviços Sociais; d) Secretariado para a Modernização Administrativa; e) Direcção-Geral da Comunicação Social; f) Direcção-Geral da Juventude; g) Instituto Nacional de Administração; h) Gabinete de Macau; i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis; j) Conselho Superior de Informações; l) Conselho Permanente da Concertação Social; m) Conselho Nacional de Telecomunicações; n) Comissão da Condição Feminina; o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das ComunidadesPortuguesas; p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade; q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo; r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência; s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses; t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não identificados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutrosdepartamentos.

4 - São integrados na Presidência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT